Decisão · STJ

STJ AREsp 2771938

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 396, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de pedido incidental de exibição de documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à aplicação da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não refutou de maneira específica o óbice da Súmula 283/STF, nem apresentou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que impede o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. . Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação aos artigos 396, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Ademais, sustenta que a decisão da Corte de Origem incorreu em dissídio jurisprudencial, no que diz respeito à possibilidade de pedido incidental de exibição de documentos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 396, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de pedido incidental de exibição de documentos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e detida de todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente em relação à aplicação da Súmula 283 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o recurso de agravo não refutou de maneira específica o óbice da Súmula 283/STF, nem apresentou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que impede o conhecimento das insurgências. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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