STJ AREsp 2770826
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BANCO BESC S. A. EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S. A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência do art. 102, III, da Constituição Federal, relativo à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciar matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se apresentou argumentos aptos a afastar o óbice constitucional à admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, tendo em vista seu dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe de 3/4/2018). 4. No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o ônus de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, DJe de 20/10/2017). 6. Inexistindo impugnação específica e suficiente, e ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 4% (quatro por cento). RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO DAS AÇÕES DO BANCO BESC S. A. EM AÇÕES DO BANCO DO BRASIL S. A. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência do art. 102, III, da Constituição Federal, relativo à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para apreciar matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos exigidos pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como se apresentou argumentos aptos a afastar o óbice constitucional à admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, tendo em vista seu dispositivo único, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, DJe de 3/4/2018). 4. No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, matéria de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 5. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia não suprem o ônus de impugnação concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, DJe de 20/10/2017). 6. Inexistindo impugnação específica e suficiente, e ausentes elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados em 4% (quatro por cento).