Decisão · STJ

STJ REsp 2202484

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis e não com o entendimento da parte. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NORPLAN CONSERVAÇÃO AMBIENTAL LTDA. e Outro impugnando acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido" (e-STJ fl. 1.291). Os embargantes apontam a existência de contradições no aresto embargado. Afirmam que no caso dos autos foram juntados documentos que não guardam respeito ao objeto da lide e aos pedidos formulados pelo réu em contestação. Ressaltam que a autora Norplan foi condenada a restituir quantia aos réus em pedido nesse sentido, não sendo o objeto da ação a cobrança de valores. Alegam que os documentos juntados deveriam ter sido recebidos pelo juiz a fim de não gerar surpresa. Concluem que "(..) o entendimento do acórdão ora recorrido quanto à possibilidade de juntada posterior de documentos mostra-se contraditório, eis que não se questiona a legalidade, em tese, de tal conduta, mas no caso em análise trata-se de documentos cujo conteúdo não faz parte da matéria controvertida e gerou condenação estranha ao objeto da lide e sem que houvesse o correspondente pedido" (e-STJ fl. 1.215). Sustentam que a matéria contida no artigo 662 do Código Civil foi objeto de prequestionamento, possuindo o recurso especial um capítulo inteiro dedicado a seu prequestionamento. Apontam, ademais, que a questão foi tratada no julgamento dos embargos de declaração (fl. 1.007). Afirmam que justamente por falta de omissão é que não alegaram violação do artigo 1.022 do CPC. Requerem que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação de Luciano Almo Vicente às fls. 1.222/1.225. Afirma que não há omissão ou contradição no aresto embargado, requerendo a condenação dos embargantes ao pagamento da multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Impugnação de Blessed Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 1.226/1.231 (e-STJ). Alega que não há vícios no acórdão embargado, decorrente a condenação à devolução de valores da invalidação do negócio. Requer a condenação dos embargantes pela oposição de embargos de declaração meramente protelatórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis e não com o entendimento da parte. 3. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se verifica o caráter protelatório do recurso nem a prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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