Decisão · STJ

STJ AREsp 2402014

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-06-26publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, além da não demonstração do dissenso pretoriano. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação das rés à execução de obra de tratamento acústico ou solução equivalente, fixação de multa diária e pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença quanto ao mérito e ajustou, de ofício, a verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à violação do art. 497 do CPC; (ii) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 497 do CPC, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de dano moral a ser indenizado, e eventual revisão dessa conclusão implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta instância. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a revisão da conclusão sobre dano moral implicaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELMO INCORPORAÇÕES LTDA. e por SPE 4 SUDOESTE 1 LTDA. contra a decisão de fls. 1.016-1.021, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356 do STF e 7 do STJ e da não demonstração do dissenso pretoriano. A parte agravante alega que o prequestionamento pode ser implícito, desde que a matéria tenha sido enfrentada pelo tribunal de origem. Aduz que houve enfrentamento jurídico claro sobre vícios construtivos e danos morais, sem necessidade de reexame probatório, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Assevera que foi demonstrada similitude fática entre os paradigmas, preenchendo os requisitos para conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado. Nas contrarrazões, a parte agravada requer o desprovimento do recurso, com a condenação em honorários sucumbenciais recursais (fls. 1.037-1.053). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DANOS MORAIS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 7 do STJ, além da não demonstração do dissenso pretoriano. 2. A ação originária trata de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com condenação das rés à execução de obra de tratamento acústico ou solução equivalente, fixação de multa diária e pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. 3. O Tribunal de Justiça manteve integralmente a sentença quanto ao mérito e ajustou, de ofício, a verba sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de prequestionamento explícito ou implícito da matéria relativa à violação do art. 497 do CPC; (ii) a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento do dano moral; e (iii) a alegação de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O requisito do prequestionamento não foi preenchido, pois o acórdão recorrido não debateu, ainda que de forma implícita, a tese recursal relativa à violação do art. 497 do CPC, sendo aplicáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é adequada, pois a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de dano moral a ser indenizado, e eventual revisão dessa conclusão implicaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta instância. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser conhecida, pois a incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissenso pretoriano sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente debatida pelo tribunal de origem. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é válida quando a revisão da conclusão sobre dano moral implicaria reexame de fatos e provas. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da CF impede o conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 497; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7.
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