Decisão · STJ

STJ REsp 2064079

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO JULIO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO e MARIA CRISTINA COSTA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ESCLARECIMENTOS. DISPENSA. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE E DA LEGITIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que homologou cálculos de liquidação com base em laudo pericial sem a prévia designação de audiência de instrução (ID 4050000.25330347), ao argumento de que a necessidade de perícia contábil demonstra a iliquidez do título, é nula a perícia realizada sem o acompanhamento dos assistentes técnicos bem como o indeferimento de audiência para instrução do feito e da fundamentação da decisão que não justificou o acatamento do laudo pericial e detrimento do laudo técnico apresentado pelas partes. 2. Deveras, ao magistrado cabe a direção do processo (art. 139, caput, do CPC), inexistindo ilegalidade na dispensa da realização de audiência de instrução para oitiva de perito contador quando este haja respondido aos quesitos em laudo pericial anteriormente apresentado por escrito (art. 361, I, do CPC), inclusive em sede de esclarecimentos. 3. Ressalte-se que a adoção do laudo pericial decorreu da aplicação do princípio do livre convencimento motivado em razão de ausência de impugnação que incutisse dúvida fundada e na presunção de legalidade de órgão equidistante das partes, inexistindo qualquer nulidade a ser declarada também neste ponto. 4. Por fim, tratando de perícia contábil, inexiste ilegalidade na ausência de acompanhamento da perícia pelos assistentes das partes, os quais podem exercer o direito de ampla defesa dos respectivos assistidos (art. 5.º, LV, da CF/1988) por meio de impugnação ao laudo pericial, direito este que foi garantido e que, portanto, mantém incólume a decisão agravada por ausência de prejuízo às partes (art. 282, § 1.º, do CPC). Neste sentido, o seguinte precedente do STJ (EREsp 1121718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/04/2012, DJe 01/08/2012). 5. Quanto ao fato de que a perícia se afastou do seu objeto, verifico que a coisa julgada se formou no sentido de declarar a prescrição quinquenal dos juros (ID 4050000.25329922), o que foi objeto da decisão de fls. 775/778 (ID 4058300.12087354), ratificado pela decisão de 819/821 (ID 4058300.12087354), na qual restou decidido que o objeto da perícia seria o expurgo dos juros vencidos a mais de cinco anos. 6. Ocorre que a própria parte agravante ofertou quesitos além do objeto da perícia, questionando o perito em relação a valores adimplidos e critérios de cálculos (ID 4058300.12087355) e que, apesar desta conduta não ter o condão de alargar o objeto da perícia, foi objeto de análise do perito que realizou os cálculos com base no contrato e na sentença de embargos (ID 4058300.12087355). 7. Não vislumbro, desse modo, indícios de que o perito tenha se afastado do objeto da perícia, sendo legítimo o laudo cujas técnicas de cálculos não atenderam à pretensão simplista da parte agravante, mormente quando esta tenha agido no sentido de tumultuar o processo, formulando quesitos impertinentes e que foram tecnicamente respondidos pelo expert nomeado. 8. Não pode, agora, a parte agravante tentar se beneficiar de ato por ela provocado, locupletando-se da própria sobreexcedência partidária (abuso do direito de defesa), sob pena de violação ao princípio , corolário do nemo auditur propriam turpitudinem allegans princípio da boa-fé que devem as partes no processo (art. 5.º, do CPC). 9. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 10. Embargos de declaração que se declara prejudicado" (e-STJ fls. 488/489). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 534/537). Nas razões do especial, os recorrentes apontam a violação dos arts. 5º, 139, 282, § 2º, 361, I, 371, 466, § 2º, 473, I, § 2º, 479, 1.022, I e II, e 1.025 d o Código de Processo Civil. Afirmam que houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade da perícia por extrapolação do objeto, e por ausência de intimação dos assistentes técnicos das partes para acompanhar os trabalhos periciais, o que resultou em prejuízo processual, pois o perito extrapolou o objeto da perícia. Ao final, pugna m pela reforma do acórdão. Contrarrazões às e-STJ fls. 589/601. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. 2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC, tanto mais que se revela inadmissível o recurso especial que trate de tema não analisado pela instância de origem a despeito da oposição de aclaratórios, porquanto ausente o requisito do prequestio namento nos termos da Súmula nº 211/STJ. 3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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