Decisão · STJ

STJ AREsp 2893998

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que indicou os dispositivos legais tidos por violados e que a análise do caso não demanda revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que indicou os dispositivos legais tidos por violados e que a análise do caso não demanda revolvimento de fatos e provas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, afirmando que indicou os dispositivos legais tidos por violados e que a análise do caso não demanda revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 6. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.
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