Decisão · STJ

STJ AREsp 2787745

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para considerar improcedente a ação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar todas as provas e fatos apresentados; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias pode ser afastada com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de decidir 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre as questões jurídicas postas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 7. A revisão da conclusão do acórdão de origem sobre a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de responsabilidade da instituição financeira exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Disposit ivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 246): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CARACTERIZADA. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES E SENHAS PESSOAIS. FORTUITO EXTERNO. DESCUIDO NO DEVER DE GUARDA DE DADOS DE SEGURANÇA. CAUSA EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 276). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustenta que o acórdão foi omisso ao não apreciar todas as provas e fatos apresentados, especialmente as compras realizadas de forma online, que não demandam a utilização do cartão físico e senha. Argumenta, também, que houve violação ao art. 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. Alega que a fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, e não externo, o que impõe o dever de indenizar do fornecedor, nos termos da Súmula n. 479/STJ e do REsp n. 2.052.228/DF. Haveria, por fim, violação ao art. 926 do CPC e dissídio jurisprudencial, uma vez que o Tribunal de origem, ao afastar a responsabilidade do banco, deu interpretação divergente à lei federal em relação a outros tribunais. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 325-335. O recurso especial não foi admitido (nãofls. 338-344) sob os fundamentos da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera a tese de que não há óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a questão é de direito, e que o acórdão recorrido violou a lei federal e a jurisprudência consolidada do STJ. Contraminuta ao agravo às fls. 368-376. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CARTÃO E SENHA PESSOAIS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a responsabilidade de instituição financeira por compras não reconhecidas, realizadas com cartão e senha pessoais da consumidora, sob o fundamento de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos, para considerar improcedente a ação. 3. O recurso especial foi inadmitido com base na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao não apreciar todas as provas e fatos apresentados; e (ii) saber se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias pode ser afastada com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. III. Razões de decidir 5. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, pois o tribunal de origem se manifestou de forma clara sobre as questões jurídicas postas, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 6. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes em transações bancárias é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor. 7. A revisão da conclusão do acórdão de origem sobre a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de responsabilidade da instituição financeira exigiria o reexame do conjunto fático-probatório,providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 8. A decisão do Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. IV. Disposit ivo 9. Agravo não conhecido.
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