STJ AREsp 2952123
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para c onhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA PENHORA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o percentual da penhora sobre o faturamento da empresa executada de 30% para 10%, além de determinar que os valores penhorados fossem depositados em conta judicial. A parte agravante alegou que a decisão é extra petita e que houve preclusão pro judicato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgador poderia determinar a redução do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem como a validade da decisão que ordenou o depósito dos valores em conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão recorrida não configura julgamento extra petita, pois o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa foi expressamente formulado pela parte exequente. 4. Não houve preclusão pro judicato, uma vez que a redução do percentual de penhora sobre o faturamento para 10% foi devidamente justificada, com base no princípio da utilidade da execução e na preservação da atividade empresarial da executada, em conformidade com o art. 866, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese(s) de julgamento: "1. A redução do percentual de penhora sobre o faturamento da empresa executada, de 30% para 10%, é válida e justificada pela necessidade de não inviabilizar a atividade empresarial" (e-STJ fl. 331). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 355/363). No recurso especial (e-STJ fls. 368/384), a recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se silente quanto às teses: i) de que se trata de execução de garantia contratual, prestada pela recorrida em caráter irrevogável e irretratável, nas cédulas de crédito bancário; e ii) de manutenção da penhora em 10% (dez por cento) sobre o faturamento da recorrida. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 395/414), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESUSAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Agravo conhecido para c onhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.