Decisão · STJ

STJ REsp 2076945

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-06-01publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela parte agravada. 2. A parte agravante alegou ausência de fixação de honorários recursais na decisão recorrida e requereu sua majoração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração deveriam ser acolhidos em razão de vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, considerando a ausência de delimitação da sucumbência no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria que rejeitou os embargos declaratórios (e-STJ fls. 622/630). Segundo a parte agravante, apesar de negar provimento ao recurso especial interposto pela agravada (e-STJ fls. 568/573), o Ministro Marco Aurélio Bellizze relator não fixou os honorários recursais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. Sendo provido o recurso, todavia, pede que seja majorada a verba honorária em favor do patrono de ambas as partes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela parte agravada. 2. A parte agravante alegou ausência de fixação de honorários recursais na decisão recorrida e requereu sua majoração. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração deveriam ser acolhidos em razão de vícios no julgado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, considerando a ausência de delimitação da sucumbência no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte. 6. A majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível, ainda que reconhecida a sucumbência recíproca pela Corte de origem, exclusivamente da parcela fixada em favor da parte recorrida em recurso especial. 7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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