STJ AREsp 2861625
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se a intempestividade do recurso especial inviabiliza sua admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 115 do STJ. 4. A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal, impede sua admissibilidade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC. 5. A parte foi regularmente intimada para sanar os vícios de representação processual e tempestividade, mas deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão temporal. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 205/206). Na origem, a agravante se insurgiu contra decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, por (i) ausência de demonstração de violação aos arts. 218 e 635 do Código de Processo Civil, (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7 do STJ) e (iii) ausência de comprovação analítica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 138/140). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante alegou, em síntese, ofensa aos arts. 218 e 635 do Código de Processo Civil, nulidade do laudo pericial por parcialidade/suspeição da perita (arts. 144, 145 e 148 do Código de Processo Civil), violação aos princípios da ampla defesa, do devido processo legal e da paridade de armas (art. 7º do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal), além de insurgência contra a homologação do laudo e a adjudicação do imóvel (e-STJ fls. 143/169). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 172/184), sustentando, entre outros pontos, a preclusão da discussão sobre prazo de manifestação do laudo, a incidência da Súmula nº 7 do STJ e a inexistência de demonstração analítica de dissídio. O agravo em recurso especial não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob os fundamentos de (i) intempestividade do recurso, (ii) ausência de regularização da representação processual, apesar de intimação, com incidência da Súmula nº 115 do STJ, e (iii) inércia da parte quanto à comprovação de feriado local no ato de interposição, ainda após intimação para suprimento (e-STJ fls. 205/206). Nas razões do seu agravo interno, a parte agravante sustenta: (a) tempestividade do recurso, em razão do feriado local de 9/7/2024 e da "ponte" em 8/7/2024, conforme Provimento CSM nº 2.728/2023; (b) possibilidade de comprovação posterior de feriado local (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil); (c) aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 139, IX, do Código de Processo Civil) e correção de erro material (arts. 494 e 218, § 4º, do Código de Processo Civil); (d) violação à ampla defesa e ao devido processo legal, por suposta não observância de prazo; e (e) menção a situação pessoal do patrono (e-STJ fls. 231/233). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (e-STJ fls. 237/241), reiterando a ausência de regularidade de representação não sanada no prazo do art. 76 do Código de Processo Civil, a não comprovação tempestiva de feriado local, a preclusão consumada e requerendo a aplicação de multa por manifesta protelação (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual e intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso; e (ii) saber se a intempestividade do recurso especial inviabiliza sua admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento impossibilita o conhecimento do recurso, conforme disposto na Súmula 115 do STJ. 4. A intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal, impede sua admissibilidade, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC. 5. A parte foi regularmente intimada para sanar os vícios de representação processual e tempestividade, mas deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão temporal. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e depende da demonstração de intuito meramente procrastinatório, o que não foi evidenciado no caso. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido .