Decisão · STJ

STJ AREsp 2895314

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DAR PROVIMENTO. 1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. Precedentes. 2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JOSÉ CARLOS MATIAS DA SILVA JÚNIOR contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. (REsp 2.088.100/SP). APLICAÇÃO DO CDC. MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. ATO ILÍCITO QUE INTERFERE NEGATIVAMENTE NO SCORE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DOS DADOS DA CONSUMIDORA A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta objetivando a reforma da sentença de fls. 289/294, prolatada pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais. 2. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de inclusão de dívida prescrita na plataforma denominada Serasa Limpa Nome pela empresa apelada, e se tal situação enseja indenização por danos morais. 3. Em análise do pleito recursal, observa-se que o Autor/Apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar pela procedência do pedido autoral, declarando inexigível a dívida. Todavia, o magistrado singular já declarou a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 12022009929084015, não havendo, portanto, interesse recursal em relação a tal providência. Assim, conheço parcialmente do recurso de apelação, pois, na extensão conhecida, preenche dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 4. Restou incontroversa a existência da dívida contraída pelo recorrente, assim como ficou evidente a sua prescrição, sendo acertada a decisão da magistrada singular em declarar a inexigibilidade do débito relativo ao contrato nº 12022009929084015. Quanto ao cadastro na plataforma, não resta dúvida que a plataforma Serasa Limpa Nome associa, ainda que reservadamente, o nome do consumidor à pendência financeira, e que tal registro tem finalidade indireta de cobrança, inclusive impedindo e/ou dificultando novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, devendo ser cancelado, sob pena de excepcionar parte dos efeitos da prescrição. 5. Com relação ao dano moral, a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer circunstância que tenha agredido a honra, a imagem, ou qualquer outro direito da personalidade a que o ordenamento jurídico vigente confira proteção, e que seja capaz de tornar o referido acontecimento superior ao mero aborrecimento. 6. Ainda que a manutenção do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome interfira negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor, considero que tal fato, por si só, não gera dever de reparação por danos morais, quando inexiste prova de publicização de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ou seja, não se trata dano moral in re ipsa. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
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