STJ AREsp 2821485
CIVILDireito processual civil. Agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Concurso com crédito principal do cliente. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994, em razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do cliente. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por WHITE PARTNER PARTICIPAÇÕES EIRELI contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1413-1417): EXECUÇÃO. Penhora no rosto dos autos. Deferimento que deve se dar pelo valor integral do crédito exequendo. Privilégio legal da verba honorária inaplicável em caso de concurso de credores com o montante principal, do próprio cliente, sob pena de inversão lógica. Decisão mantida, nesse tocante. Recurso parcialmente provido. No recurso especial (fls. 1421-1447), a recorrente alega violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido reconheceu a natureza alimentar dos honorários, mas teria afastado indevidamente seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente. Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1453-1454), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1457-1491). A agravante sustenta, em linhas gerais, que o Tribunal a quo teria adentrado indevidamente no mérito do especial em sede de juízo de admissibilidade e que a controvérsia é exclusivamente de direito, não incidindo a Súmula n. 7/STJ. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Concurso com crédito principal do cliente. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação dos arts. 85, § 14, do Código de Processo Civil e 24 da Lei n. 8.906/1994, em razão de acórdão que reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios, mas afastou seus privilégios legais quando em concurso com o crédito principal do próprio cliente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios, reconhecidos como verba de natureza alimentar e crédito privilegiado, podem ter sua preferência excepcionada quando concorrem com o crédito principal do próprio cliente. III. Razões de decidir 3. O recurso especial não foi admitido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, violando o princípio da dialeticidade recursal, conforme art. 932, III, do CPC. 4. Se não bastasse, a jurisprudência do STJ estabelece que, em razão da acessoriedade entre os honorários advocatícios sucumbenciais e a obrigação principal, não é juridicamente admissível que o pagamento dos honorários anteceda o cumprimento do crédito principal do cliente. 5. Incidência da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido.