STJ AREsp 2138232
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ELISÃO FISCAL CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DENÚNCIA ESPONTÃNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Constatado, pelas instâncias ordinárias, tal como consignado no acórdão recorrido, que a hipótese dos autos constituía forma de substituição tributária sobre a qual não havia vedação legal (elisão fiscal), o acolhimento da pretensão recursal não dispensaria nova incursão no conjunto probatório dos autos e a reinterpretação de lei local, incluindo as normas antielisivas (arts. 205 e 205-A da Lei estadual 6.763/1975), providência defesa em recurso especial devido às Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia. 3. O enquadramento da hipótese ao quanto disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de se apurar a existência ou não de denúncia espontânea, é análise obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS da decisão de fls. 14.924/14.955, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento por não vislumbrar violação ao princípio da não surpresa, nem omissão no julgado proferido pela Corte estadual, e por constatar que a modificação do acórdão recorrido implicaria a superação dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Nas razões recursais, a parte recorrente alega que persiste a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque não foram sanadas as omissões apontadas, tanto nos embargos de decl aração opostos na origem como na decisão agravada, notadamente no que diz respeito ao "reconhecimento no acórdão da existência de parâmetros legais e a contradição em afastá-los sem sólida justificativa" (fl. 14.945). No mérito, afirma não incidirem as Súmulas 7/STJ e 280/STF na espécie, pois as questões discutidas no recurso especial prescindiriam da reapreciação da prova carreada aos autos; tampouco seria necessário adentrar na interpretação da disciplina normativa estadual. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 14.959/14.975). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ELISÃO FISCAL CONSTATADA. REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. DENÚNCIA ESPONTÃNEA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Constatado, pelas instâncias ordinárias, tal como consignado no acórdão recorrido, que a hipótese dos autos constituía forma de substituição tributária sobre a qual não havia vedação legal (elisão fiscal), o acolhimento da pretensão recursal não dispensaria nova incursão no conjunto probatório dos autos e a reinterpretação de lei local, incluindo as normas antielisivas (arts. 205 e 205-A da Lei estadual 6.763/1975), providência defesa em recurso especial devido às Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicada por analogia. 3. O enquadramento da hipótese ao quanto disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a fim de se apurar a existência ou não de denúncia espontânea, é análise obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.