STJ AREsp 2972552
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. CONTRATO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação de enunciado de súmula em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação proposta para devolução em dobro dos valores pagos durante a suspensão do contrato de plano de saúde, além do pagamento de indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se decidir quanto (i) à exigibilidade de valores pagos durante a suspensão do contrato de plano de saúde e (ii) à divergência acerca da base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cobrança de valores durante a suspensão do contrato é abusiva, pois não houve prestação de serviços, além de a autora ter sido deles isentadas posteriormente. A devolução se deve dar em dobro, em conformidade com o art. 42, parágrafo único do CDC. Os honorários de sucumbência, em não havendo condenação, devem corresponder, "in casu", ao benefício econômico que a autora deixou de auferir, correto o arbitramento sobre o valor pretendido a título de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido" (e-STJ fl. 192). No recurso especial, a recorrente alega , além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 104, 166, 113 e 422 do Código Civil, argumentando que o contrato firmado pelas partes é lícito e foi pactuado de boa-fé. Sustenta afronta ao art. 85 do Código de Processo Civil, pois a fixação dos honorários deve ser com base no proveito econômico. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SÁUDE. CONTRATO. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação de enunciado de súmula em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em embargos de declaração, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.