Decisão · STJ

STJ AREsp 2521788

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem deixou claro que se aplicam as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, pois o pagamento foi realizado extemporaneamente. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS. Caso em que a parte devedora foi intimada para pagamento sob pena de, não o fazendo, acrescerem multa e honorários de 10% cada um, mas, fazendo depósito intempestivo, tornou-se parcial, ao que devida a incidência das penas do art. 523, §2º do CPC sobre o saldo independentemente de nova intimação. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 67). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. Argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar, apesar dos embargos de declaração, sobre pontos essenciais ao julgamento do cumprimento de sentença, a saber: a) que a intimação para pagamento do saldo remanescente ocorreu sem atribuir nenhum ônus, e que foi tempestivamente requerido o alongamento do prazo em 5 dias, no último dia do prazo (9/10/2019) para depósito; b) que, diante do depósito realizado em 11/10/2019, com comprovação em 14/10/2019, não se mostraria devida a aplicação de multa e de honorários do art. 523, § 1º, do CPC; c) subsidiariamente, que, mantida a incidência de multa e honorários, deveriam incidir apenas sobre eventual saldo remanescente, conforme art. 523, § 2º, do CPC; e d) que a manutenção de multa e honorários, apesar do depósito, acarretaria enriquecimento sem causa. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 95 - 101), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 104 - 109), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 135 - 142). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem deixou claro que se aplicam as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, pois o pagamento foi realizado extemporaneamente. 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e improvido.
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