STJ REsp 2224735
CIVILDireito civil. Recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, reformou parcialmente decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica julgados improcedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. 5. A decisão recorrida, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, divergiu da jurisprudência do STJ, especialmente dos precedentes REsp n. 2.072.206/SP e EREsp n. 2.042.753/SP, que reconhecem o cabimento de honorários em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricard o Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por GIGANTO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA IMPRESSÃO DE IMAGENS LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 91): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO E CONDENOU OS AUTORES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa agravada; e (ii) saber se são cabíveis honorários sucumbenciais em sede de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 4. No caso concreto, não identifico na narrativa fática ou no conjunto probatório apresentado qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. 5. Em relação aos honorários de sucumbência, entendo que não são cabíveis em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, principalmente pela ausência de alteração substancial a justificar o arbitramento. IV. Dispositivo 6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.540/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/4/2023; STJ, REsp n. 2.095.942/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/6 /2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.186/SE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 8/4/2024; STJ, AgInt no R Esp n. 2.075.977 /PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/2/2024. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a decisão excluiu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp n. 1.925.959/SP, que reconheceu o cabimento de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica julgados improcedentes, e do acórdão paradigma do TJSP no AI n. 2034455-83.2025.8.26.0000, que fixou honorários em situação análoga. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a violação do art. 85 do Código de Processo Civil e fixando honorários de sucumbência em favor do patrono da recorrente. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que, tratando-se de incidente processual, a decisão que o resolve possui natureza interlocutória, não ensejando a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado em precedentes do STJ e do TJPR, e que, subsidiariamente, eventual fixação de honorários deve observar o critério da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (fls. 164-182). O recurso especial foi admitido (fls. 185-187). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Honorários sucumbenciais. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em agravo de instrumento, reformou parcialmente decisão que rejeitou o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, afastando a condenação em honorários sucumbenciais. 2. A parte recorrente sustenta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o cabimento de honorários advocatícios em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica julgados improcedentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis honorários sucumbenciais em casos de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. 5. A decisão recorrida, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais, divergiu da jurisprudência do STJ, especialmente dos precedentes REsp n. 2.072.206/SP e EREsp n. 2.042.753/SP, que reconhecem o cabimento de honorários em situações análogas. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe os honorários advocatícios sucumbenciais conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: 1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte indevidamente chamada a litigar em juízo. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricard o Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; EREsp n. 2.042.753/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 2/4/2025; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.562.970/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025.