Decisão · STJ

STJ AREsp 2975456

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-10-30
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROV AS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que: (i) a prescrição intercorrente não dependeria de prévia suspensão ou arquivamento por um ano, conforme o art. 921 do CPC/2015; e (ii) a multa do agravo interno não poderia ser aplicada automaticamente, sem fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso. 3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de prévia suspensão ou arquivamento do processo para configuração da prescrição intercorrente e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem a prévia suspensão ou arquivamento do processo por um ano, conforme o art. 921 do CPC/2015; e (ii) saber se a aplicação da multa do agravo interno exige fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, exige a prévia suspensão ou arquivamento do processo por um ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC/2015, sendo vedada a contagem retroativa do prazo prescricional. 6. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não exige fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso, desde que o recurso seja manifestamente infundado. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem demonstrou distinção entre os casos considerados na decisão recorrida e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl.115-128), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou, (e-STJ, Fl. 133). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROV AS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015). ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação aos arts. 202, caput e parágrafo único, do Código Civil, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que: (i) a prescrição intercorrente não dependeria de prévia suspensão ou arquivamento por um ano, conforme o art. 921 do CPC/2015; e (ii) a multa do agravo interno não poderia ser aplicada automaticamente, sem fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso. 3. A decisão recorrida concluiu pela necessidade de prévia suspensão ou arquivamento do processo para configuração da prescrição intercorrente e pela impossibilidade de revisão do conjunto fático-probatório, em razão da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida sem a prévia suspensão ou arquivamento do processo por um ano, conforme o art. 921 do CPC/2015; e (ii) saber se a aplicação da multa do agravo interno exige fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, exige a prévia suspensão ou arquivamento do processo por um ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC/2015, sendo vedada a contagem retroativa do prazo prescricional. 6. A análise da ocorrência de prescrição intercorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não exige fundamentação específica sobre o caráter protelatório do recurso, desde que o recurso seja manifestamente infundado. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, nem demonstrou distinção entre os casos considerados na decisão recorrida e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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