STJ AREsp 3011324
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES. DEMORA NA LIBERAÇÃO. PARTE QUE NÃO INTEGRA O CONTRATO FIRMADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão recorrido afirmou que o bloqueio por indício de fraude não seria ilícito, mas a demora na liberação do valor não seria razoável, o que inquinaria a conduta de ilegalidade. Ainda, pontuou que deveriam ser restituídos os valores ao comprador, visto que este não teria qualquer relação com o contrato celebrado entre a intermediadora de pagamentos e a tomadora dos serviços. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (PAGSEGURO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DOS VALORES. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO ENTRE TERCEIROS. DANO MATERIAL COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Ação na qual alegam que o pagamento de R$ 140.000,00, realizado em quatro operações de cartão de crédito para a aquisição de um veículo, foi bloqueado indevidamente pela requerida, levando ao desfazimento do negócio. Pleitearam a restituição dos valores e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré à restituição do valor de R$ 140.000,00 ao primeiro autor, com correção monetária e juros, além da condenação proporcional ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca. A ré apelou, alegando exercício regular de direito em razão de suspeita de fraude, questionando a incidência de juros de mora e os honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se o bloqueio dos valores pela ré configura falha na prestação do serviço; (ii) se a responsabilidade civil da ré está configurada pela retenção dos valores após o desfazimento do negócio entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a teoria do fato do serviço, prevista no art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos defeitos na prestação dos serviços. Embora a ré alegue bloqueio por suspeita de fraude, a retenção prolongada dos valores após o desfazimento do negócio entre os autores e a ausência de relação contratual entre a ré e o comprador demonstram falha na prestação do serviço. A retenção dos valores de terceiro sem justificativa plausível, após o cancelamento da transação, configura ilícito, devendo a ré restituir integralmente os valores bloqueados, conforme decidido em primeira instância. De outro lado, destaco que a demora ensejou o desfazimento do negócio (compra e venda) entre o vendedor, contratante dos serviços da apelante, e o comprador, que não possui qualquer relação jurídica com a intermediária de pagamentos. Nesse contexto, diante da notícia de que a transação foi desfeita, não é razoável que a apelante retenha os valores pagos por terceiro com quem sequer possui relação contratual. Deveria, imediatamente, cancelar os pagamentos, com a restituição dos valores ao comprador. Entendo, por isso, que o ilícito restou configurado na medida em que a apelante reteve os valores de terceiro que nada tem a ver com o contrato celebrado entre o tomador de serviços e a prestadora de serviços. Deve ressarcir, por isso, os danos materiais suportados pelo terceiro, inequivocamente, comprovados. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A retenção indevida de valores por parte de intermediária de pagamento após o desfazimento do negócio entre terceiros configura falha na prestação do serviço, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva de restituir os valores bloqueados." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §14, art. 86 (e-STJ, fls. 314/315 - destaques no original). Os embargos de declaração opostos por PAGSEGURO foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-346). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 423-434). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE VALORES. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. BLOQUEIO DE VALORES. DEMORA NA LIBERAÇÃO. PARTE QUE NÃO INTEGRA O CONTRATO FIRMADO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. JUROS DE MORA. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão recorrido afirmou que o bloqueio por indício de fraude não seria ilícito, mas a demora na liberação do valor não seria razoável, o que inquinaria a conduta de ilegalidade. Ainda, pontuou que deveriam ser restituídos os valores ao comprador, visto que este não teria qualquer relação com o contrato celebrado entre a intermediadora de pagamentos e a tomadora dos serviços. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula nº 283 do STF. 3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se a Súmula nº 284 do STF. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.