Decisão · STJ

STJ REsp 2226354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-28publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina. 2. A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem. 5. O fato de a apreensão dos veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LIONEL JUNIOR DE ARRUDA LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação revisional de cobrança. O julgado foi assim ementado (fl. 447): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS APREENDIDOS PELA PRF. EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE VEÍCULOS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE. VALOR ARRECADADO QUE NÃO SUPORTA AS DESPESAS DE PÁTIO. SENTENÇA QUE CONDENOU AS CREDORAS FIDUCIÁRIAS AO PAGAMENTO DAS DESPESAS. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE QUE OCORRERAM EM VIRTUDE DE INFRAÇÕES AO CTB, E NÃO DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL, VINCULADAS AO INFRATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os embargos de declaração não foram opostos. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 1.361 do Código Civil, pois as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos em decorrência de infrações ao Código de Trânsito Brasileiro são de responsabilidade do infrator e não do credor fiduciário, divergiu do entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP, que reconhece a natureza propter rem dessas despesas, sendo de responsabilidade do credor fiduciário. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença, que reconheceu a responsabilidade das instituições financeiras pelas despesas de pátio. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPESAS DE REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS. NATUREZA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva das instituições financeiras em ação de cobrança de despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela PRF em decorrência de fiscalização de rotina. 2. A parte recorrente defende que as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos têm natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as despesas de remoção e guarda de veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ reconhece que as despesas relativas à guarda e conservação de veículo alienado fiduciariamente, em pátio privado, possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, que detém a propriedade resolúvel do bem. 5. O fato de a apreensão dos veículos não decorrer de ordem judicial não afasta a natureza propter rem das despesas, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.657.752/SP. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "As despesas de remoção e guarda de veículos alienados fiduciariamente possuem natureza propter rem, sendo de responsabilidade do credor fiduciário, independentemente da causa da apreensão". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.361. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.234/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, REsp n. 1.657.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011.
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