Decisão · STJ

STJ AREsp 2893806

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO ALTERADA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação para alteração da base de cálculo contratual. Apontou também dissídio jurisprudencial, citando ementa de julgado do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por entender inexistente a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e, quanto ao dissídio, reputou-o prejudicado, já que trata também de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, capaz de configurar a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando os argumentos levantados pela parte recorrente e especificando as razões que levaram à decisão, não havendo, assim, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. O não conhecimento do capítulo recursal fundado na alínea "a" do permissivo constitucional atinge igualmente a alegação de dissídio jurisprudencial, mormente se considerada a identidade da matéria tratada (negativa de prestação jurisdicional). 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A mera transcrição da ementa de um julgado, mas sem um quadro analítico que demonstre a similitude fática e a diversidade de conclusões, não atende aos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial. A ausência de juntada do inteiro teor ou da indicação do repositório oficial impede, também, o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ENERGIA VERDE - PRODUCAO RURAL LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou que o Acórdão recorrido violara os artigos 489, §1º e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, pois teria se omitido sobre ponto arguido em embargos de declaração, qual seja, "que, ao fixar novos critérios de pagamento, com alteração da base de cálculo do contrato, o que nunca foi sequer ventilado pelas partes em tratativas, deveriam ter sido declinados os fundamentos". Sustentou também a ocorrência de dissídio jurisprudencial, citando uma Ementa de julgado desta Corte que reconheceu a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando, opostos embargos de declaração, persiste a omissão. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não admitiu o recurso especial por entender que (I) não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Colegiado decidiu a questão em Acórdão suficientemente fundamentado; (II) prejudicado o exame do dissídio, em virtude da não admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs a existência de omissão relevante, haja vista a falta de fundamentos para a alteração da base de cálculo contratual. Acrescentou que o cotejo analítico entre o Acórdão recorrido e o paradigma evidencia a omissão. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, não houve a apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PRESTAÇÃO ALTERADA. CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão no acórdão recorrido quanto à fundamentação para alteração da base de cálculo contratual. Apontou também dissídio jurisprudencial, citando ementa de julgado do STJ sobre negativa de prestação jurisdicional. 3. A decisão recorrida não admitiu o recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional por entender inexistente a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e, quanto ao dissídio, reputou-o prejudicado, já que trata também de negativa de prestação jurisdicional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão relevante no acórdão recorrido, capaz de configurar a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando os argumentos levantados pela parte recorrente e especificando as razões que levaram à decisão, não havendo, assim, omissão, obscuridade ou contradição. 6. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 7. O não conhecimento do capítulo recursal fundado na alínea "a" do permissivo constitucional atinge igualmente a alegação de dissídio jurisprudencial, mormente se considerada a identidade da matéria tratada (negativa de prestação jurisdicional). 8. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. A mera transcrição da ementa de um julgado, mas sem um quadro analítico que demonstre a similitude fática e a diversidade de conclusões, não atende aos requisitos para comprovação da divergência jurisprudencial. A ausência de juntada do inteiro teor ou da indicação do repositório oficial impede, também, o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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