STJ AREsp 2954731
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 355, I, 442, 443, 489, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, no qual o recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para configuração do prequestionamento, e concluiu que o acervo probatório (boletim de ocorrência, fotografias e declarações das partes) era suficiente para o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados; e (ii) verificar se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 5. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, entendeu desnecessária a produção de prova oral, pois o conjunto probatório já permitia o deslinde da causa. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são suficientes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 493): AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDOS DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS (DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E DOS EQUIPAMENTOS UTILIZADOS PELO MOTOCICLISTA AUTOR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE TESTEMUNHAS QUE PODERIAM ESCLARECER OS FATOS APONTADOS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA LAVRADO POR AUTORIDADE COMPETENTE, CONTENDO ELEMENTOS ESSENCIAIS E RELATO DO RÉU ACERCA DE SUA CULPABILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À PLENA CONVICÇÃO DO JULGADOR. MÉRITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NÃO IMPUGNADO DEVIDAMENTE PELO APELANTE, QUE DEMONSTRA INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR PELO AUTOMÓVEL DO RÉU. MANOBRA REALIZADA SEM AS DEVIDAS CAUTELAS QUE PREPONDERA SOBRE EVENTUAL VELOCIDADE EXCESSIVA EMPREGADA PELO AUTOR, A QUAL NEM MESMO FOI DEMONSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO PELO PRÓPRIO ACIDENTE E PELO SOFRIMENTO GERADO PELAS LESÕES. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ENTRETANTO, MINORADO PARA R$ 15.000,00, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA PARA CASOS SIMILARES. DANO ESTÉTICO. PLEITO DE AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA PERENIDADE E DA EXTENSÃO DA CICATRIZ CONSOLIDADA NA PERNA DIREITA DO AUTOR. DANOS EMERGENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TRAUMA DENTÁRIO DECORRENTE DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE A ORÇAMENTO DE TRATAMENTO DENTÁRIO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO ACOLHIDO. AUTOR DESEMPREGADO À ÉPOCA DO SINISTRO. MERA EXPECTATIVA DE NOVO EMPREGO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE DEIXOU DE AUFERIR GANHOS EM RAZÃO DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO ESPECÍFICO DE LUCROS CESSANTES ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA, COM FULCRO NO ART. 949 DO CC. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, NOS TERMOS DO ART. 950 DO CC. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO À IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Esse julgado foi integrado por dois embargos de declaração que restaram assim ementados (e-STJ, fls. 519 e 548): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO EMBARGANTE. VÍCIO SUPRIDO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO E, A CONTAR DA DATA DO JULGAMENTO QUE FIXOU A INDENIZAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. VÍCIOS SANADOS. DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO PRETENDIDO PELO EMBARGANTE. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 10, 355, I, 442, 443, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise das provas que demonstram ter o Tribunal Local incorrido em erros de premissa fática (e-STJ, fls. 556-574). Contrarrazões às fls. e-STJ 581-585. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 589-592). Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 600-622). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 628-632). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 355, I, 442, 443, 489, §1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a", da CF, no qual o recorrente alegava negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de provas testemunhais. 2. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais para configuração do prequestionamento, e concluiu que o acervo probatório (boletim de ocorrência, fotografias e declarações das partes) era suficiente para o julgamento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados; e (ii) verificar se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 5. O Tribunal de origem, soberano na apreciação das provas, entendeu desnecessária a produção de prova oral, pois o conjunto probatório já permitia o deslinde da causa. Rever tal conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os elementos já constantes dos autos são suficientes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.