Decisão · STJ

STJ AREsp 2927182

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Bem de Família. Reexame de Provas. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas; e (iii) saber se é possível análise pelo STJ de alegada ofensa a dispositivo da Constit uição Federal. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 489, II, do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia 4. As instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de análise de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é incabível, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não prospera a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina e decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 489, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DÉBORA SIMONE DOS SANTOS COELHO NUNES contra a decisão de fls. 424-430, que conheceu em parte do agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante reitera violação dos arts. 371, 489, II, do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, pois sustenta que o debate é de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório, e que é cabível a revaloração jurídica das provas já delineadas no acórdão recorrido, afirmando que houve negativa de vigência e contrariedade à legislação federal. A parte agravante afirma que houve ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, porque a negativa de prestação jurisdicional deve ser analisada sob a ótica da tutela jurisdicional efetiva e dos direitos humanos, reiterando que o imóvel é o único bem em que reside. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para julgamento, com conhecimento e provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento. Sustenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a revisão pretendida demanda reexame de provas e a impossibilidade de exame de ofensa a normas constitucionais em recurso especial, requerendo o não conhecimento do agravo interno ou, caso dele se conheça, o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Bem de Família. Reexame de Provas. Recurso DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte de agravo em recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC; (ii) saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas; e (iii) saber se é possível análise pelo STJ de alegada ofensa a dispositivo da Constit uição Federal. III. Razões de decidir 3. A alegação de violação do art. 489, II, do CPC foi afastada, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia 4. As instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família. 5. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A pretensão de análise de violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal é incabível, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não prospera a alegação de violação ao art. 489, II, do CPC, quando o acórdão recorrido examina e decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 489, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AREsp n. 2.583.241/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →