STJ REsp 2207453
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução." (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024) 3. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRADIÇÃO. O acórdão padece de contradição, no que tange à afirmação de ser cumprimento individual provisório de sentença coletiva de ação civil pública, pois, na verdade, a ação é de repetição de indébito, versando sobre diferenças de correção monetária em cédulas rurais na vigência do Plano Collor I, na qual em impugnação ao cumprimento de sentença somente podem ser alegadas causas modificativas ou extintivas da obrigação que sejam supervenientes à sentença, conforme dispõe o art. 525, § 1º, VII, do CPC. Nesse contexto, deve o vício ser agora sanado, como acolhimento dos embargos, para desprover o agravo de instrumento, em que o banco postulou a elaboração de novo laudo pericial, com a computação do abatimento de valores supostamente devolvidos ao mutuário, com base na Lei nº 8.088/90, pois tal matéria não foi enfrentada pela sentença que resolveu a fase de conhecimento. APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, DESACOLHENDO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA LANÇOU DIVERGÊNCIA, NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. RESULTADO: POR MAIORIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, VENCIDO O DES. ALTAIR. REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA" (e-STJ fl. 199). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 112/116). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 373, II, 435, 473, § 3º, 502, 503, 505, 506, 507, 508, 525, § 1º, V e VII, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 884 do Código Civil. Suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem, mesmo instado por meio de embargos de declaração, teria se omitido em analisar questões essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente o fato de a decisão exequenda ser ilíquida, o que afastaria a preclusão e permitiria a juntada de documentos para a correta apuração do quantum debeatur. Defende a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido, ao reformar sua decisão inicial, impediu a utilização de extratos e demonstrativos contábeis juntados na fase de cumprimento de sentença. Afirma que tais documentos são essenciais para comprovar a evolução dos contratos e apurar o exato "valor pago a maior", conforme determinado no título executivo, sendo indevida a preclusão reconhecida pela Corte a quo, por se tratar de matéria de defesa arguível em impugnação. Assevera que a desconsideração dos documentos apresentados na fase de cumprimento de sentença ofende a coisa julgada, uma vez que a decisão transitada em julgado não fixou valor certo e determinado, mas apenas os parâmetros para o cálculo. Argumenta que a manutenção do laudo pericial, elaborado por projeção e sem a análise dos extratos bancários, resulta em excesso de execução e, consequentemente, em enriquecimento ilícito da parte recorrida. Contrarrazões às e-STJ fls. 297/300. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO DO CRÉDITO EXEQUENDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. "A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que eventuais erros materiais nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução." (AgInt nos EAREsp 1.572.319/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024) 3. Recurso especial parcialmente provido.