STJ REsp 2025187
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RH COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. (RH), com amparo no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República Federativa do Brasil, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em apelação cível, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fl. 482): PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. COLIDÊNCIA. "EMPÓRIO SANTO EXPEDITO" X "ARMAZÉM SANTO EXPEDITO". SEGMENTO MERCADOLÓGICO AFIM. - Insurge se a parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido, nos autos da ação proposta, pela apelante, em face do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e de EMPORIO SANTO EXPEDITO OFICIAL LTDA, objetivando a declaração da nulidade do ato administrativo que manteve, em grau de recurso, o indeferimento do pedido de registro nº 909.878.323, referente à sua marca mista "EMPÓRIO SANTO EXPEDITO", depositado em 24/08/2015, na classe NCL(10) 35, para especificar os serviços de " Comércio (através de qualquer meio) de água mineral engarrafada; comercialização de água bruta; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios(..)", em face da anterioridade impeditiva do registro 909432406, para a marca mista ARMAZÉM SANTO EXPEDITO, ARMAZÉM SANTO EXPEDITO, depositado em 26/05/2015 e concedido em 24/04/2018, na Classe NCL(10) 43, para assinalar os serviços de " Cafés bares ; Cafeterias; Lanchonetes; Restaurantes; de titularidade da empresa ré. O registro das marcas distintivas junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial é realizado por classe de produtos, possibilitando a verificação da colidência de marcas pelo critério da especialidade. - Evidente semelhança gráfica e fonética entre as expressões presentes nas marcas em confronto, razão por que, não obstante pertencerem a classes distintas, em se tratando de serviços intrinsecamente afins no mesmo segmento de restauração/alimentação, torna se forçoso reconhecer a impossibilidade de convivência entre as marcas, em vista do risco de induzir o consumidor a erro, dúvida ou confusão, enquadrando se na hipótese prevista no artigo 124, XIX, da LPI. Ambas as empresas são localizadas no mesmo Estado da Federação, o Estado de São Paulo, sendo o nome empresarial da Recorrida reproduzido pela marca em questão, incidindo na hipótese prevista pelo artigo 124, V, da LPI. - Precedente Jurisprudencial. - Apelação desprovida. Não foram interpostos embargos de declaração (e-STJ, fl. 563). Nas razões do seu recurso especial (e-STJ, fls. 493/502), RH sustenta, em síntese, que o acórdão do Tribunal de origem teria contrariado as disposições normativas contidas no art. 124, incisos V e XIX, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), além de apontar a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Argumenta, para tanto, que a expressão "Santo Expedito" seria desprovida de suficiente distintividade, constituindo um termo evocativo, de uso comum e, portanto, uma marca fraca, incapaz de garantir exclusividade de uso a titular do registro anterior. Afirma que os conjuntos marcários em análise, quando considerados em sua totalidade, apresentam elementos figurativos e nominativos distintos, o que afastaria qualquer possibilidade de confusão ou associação indevida por parte do público consumidor. Salienta, ademais, que os serviços identificados pelas marcas litigantes pertencem a classes distintas da Classificação Internacional de Nice (NCL(10) 35 para RH e NCL(10) 43 para EMPORIO) e que as empresas conviveram pacificamente no mercado por vários anos, o que demonstraria a ausência de prejuízo ou de risco real de concorrência desleal. Alega que o INPI agiu com "dois pesos e duas medidas" ao conceder o registro da marca de EMPORIO e indeferir o de RH, visto que já existiam nomes empresariais e marcas com o termo "Santo Expedito". Ao final, RH pleiteia que se conheça do recurso e dê-lhe provimento para reformar o acórdão objurgado, com a consequente anulação da decisão administrativa do INPI que indeferiu o seu pedido de registro e o deferimento do registro da marca mista "EMPÓRIO SANTO EXPEDITO". Foram apresentadas contrarrazões por EMPORIO SANTO EXPEDITO OFICIAL LTDA (e-STJ, fls. 524/552) e pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI) (e-STJ, fl. 564), nas quais se pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por supostamente demandar o reexame de matéria fático-probatória e, no mérito, pela manutenção integral do acórdão atacado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. EMPORIO defende que a alegação de vulneração aos dispositivos legais não foi demonstrada e que o dissenso jurisprudencial não foi comprovado de forma analítica, conforme exige o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Afirma que a identidade visual entre as expressões é inquestionável e que os termos "Empório" e "Armazém" são sinônimos, gerando confusão. Ressalta a anterioridade de seu registro e a oposição administrativa. O INPI, em suas contrarrazões, defende a correção da decisão administrativa e do acórdão recorrido. O recurso especial foi admitido na origem pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, unicamente com base na alínea a do permissivo constitucional, por vislumbrar possível violação de dispositivo de lei federal. O recurso pela alínea c foi inadmitido por ausência de cotejo analítico e por se tratar de julgados do próprio Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 563-567). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Recurso especial não conhecido.