Decisão · STJ

STJ REsp 2222193

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-07-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer identificou o acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer e tutela antecipada. O julgado foi assim ementado (fls. 279-280): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE AVISO PRÉVIO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. EFEITO ERGA OMNES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores. A sentença reconheceu a abusividade da cláusula contratual que previa a cobrança de valores a título de aviso prévio, declarando a inexigibilidade desses valores, além de condenar a ré à restituição da quantia de R$ 1.401,36 à autora, corrigida monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula contratual que prevê a cobrança de valores a título de aviso prévio em caso de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é válida; e ii) estabelecer se a decisão judicial com eficácia erga omnes que reconheceu a abusividade de tal prática é aplicável ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que prevê a cobrança de valores a título de aviso prévio em caso de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo caracteriza prática abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, conforme entendimento consolidado em decisão judicial transitada em julgado com efeito erga omnes (TRF-2, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ratificado pelo STJ no EREsp 1134957/SP). 4. A relação jurídica entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando a hipossuficiência da autora e a natureza de adesão do contrato celebrado. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que revogou o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, não legitima a cobrança de valores por aviso prévio, pois manteve a nulidade de cláusulas que configurem abusividade em contratos de adesão, em atenção ao julgado com eficácia nacional. 6. Os precedentes jurisprudenciais indicam entendimento consolidado quanto à abusividade da cláusula, impedindo a cobrança de valores após o pedido de rescisão unilateral do contrato, ainda que prevista no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que prevê a cobrança de valores a título de aviso prévio em caso de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo é abusiva e nula de pleno direito. 2. Decisões judiciais com eficácia erga omnes em ações coletivas transitadas em julgado vinculam as partes e impedem a imposição de cláusulas abusivas em contratos de adesão. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, II e IV; 81 e 103; CPC, art. 85, § 11; RN nº 557/2022, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TRF-2, processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, j. 12/05/2015; STJ, EREsp nº 1134957/SP; TJSP, Apelação Cível nº 1016689-69.2023.8.26.0011, Rel. James Siano, j. 13/06/2024. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 421 e 422 do CC, porque o acórdão recorrido não observou a legalidade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, visto que o contrato foi celebrado livremente entre as partes e deve ser cumprido conforme pactuado. Sustenta ainda que o julgado recorrido diverge do entendimento do STJ sobre a necessidade e validade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias quando da rescisão de contratos coletivos. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legalidade da exigência de cumprimento de aviso prévio e a reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial deve ser inadmitido por não demonstrar repercussão geral e por afrontar a Súmula n. 7 do STJ, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 303-312). É o relatório. Decido. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. ABUSIVIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 282 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. não configurada. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença declarando a rescisão contratual na data do pedido administrativo, a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio, e condenou a ré à restituição da quantia de R$ 1.401,36, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato de plano de saúde é válida e se a cobrança de mensalidades durante esse período é devida; e (ii) saber se há litigância de má-fé, em razão da alegada utilização de recursos protelatórios pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou abusiva a cláusula de aviso prévio, com base em decisão judicial anterior que anulou tal cláusula em ação civil pública. 4. A ausência de debate sobre a violação dos arts. 421 e 422 do CC no acórdão recorrido justifica a aplicação da Súmula n. 282 do STF. 5. Não se verifica a configuração de litigância de má-fé, pois não há evidência de utilização injustificável de recursos protelatórios pela parte recorrente. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 2. A configuração de litigância de má-fé exige a demonstração de utilização injustificável de recursos protelatórios, o que não ocorreu no caso. 3. A análise do apelo especial fundado em alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente que sequer identificou o acórdão paradigma". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024.
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