STJ AREsp 2947862
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de 2017. 2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo. 5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos, que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fls. 111): PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - STJ, SÚM. N. 106 - MANUTENÇÃO DO DECISUM "Proposta a ação no prazo xado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justi ca o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (STJ, Súm. n. 106). No recurso especial, os recorrentes alegam violação aos artigos 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 202, I, do Código Civil, sustentando que houve desídia do autor na promoção da citação, o que impediria a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação (e-STJ, fls. 124-144). Contrarrazões às fls. e-STJ 159-167. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 170-172). Contra essa decisão, foi interposto o prese nte Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, além de se contraditar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 180-203). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 218-225). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO ST J. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de 2017. 2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo. 5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos, que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.