Decisão · STJ

STJ AREsp 2938982

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-19publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examinam-se embargos de declaração opostos por JOÃO OLIVEIRA SILVA, contra o acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.246): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento. 2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia. 3. Agravo interno não provido. Nas razões dos presentes aclaratórios, a parte embargante afirma, em síntese, que o acórdão objurgado seria omisso e contraditório, tendo em vista que: (i) a "conclusão do Acórdão está em manifesta contradição com o conteúdo dos autos e as razões recursais apresentadas pelo Embargante em seu Recurso Especial e no Agravo Interno" (e-STJ fl. 1.256), uma vez que "o Embargante demonstrou, de forma inequívoca e particularizada, a ofensa a dispositivos de lei federal, conforme exigido para o conhecimento de recursos em instâncias superiores" (e-STJ fl. 1.256), não devendo incidir o óbice da Súmula 284/STF; (ii) "Embora a decisão embargada tenha se limitado a questões formais, há uma omissão fundamental ao não considerar a relevância da controvérsia material subjacente, que é a impossibilidade de o banco se beneficiar de um enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 1.257); (iii) "O Recurso Especial tinha como objetivo justamente a revaloração da prova já produzida nos autos, que se constitui em matéria de direito, e não o reexame de fatos, o que afastaria a Súmula 7/STJ, impedimento que, embora não tenha sido o fundamento principal da decisão ora embargada, foi suscitado em decisões anteriores de inadmissibilidade" (e-STJ fl. 1.257). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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