STJ AREsp 2831167
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 674 do Código de Processo Civil e 1.196 e 1.204 do Código Civil, e busca a revaloração da prova produzida nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se há elementos aptos a afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos apresentados. 6. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula nº 7/STJ, sem explicitar de forma detalhada como a análise do caso não dependeria do reexame fático-probatório, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula n.º 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 674 do Código de Processo Civil e 1.196 e 1.204 do Código Civil. Afirmam que buscam a revaloração da prova produzida nos autos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 674 do Código de Processo Civil e 1.196 e 1.204 do Código Civil, e busca a revaloração da prova produzida nos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, e se há elementos aptos a afastar o óbice da Súmula nº 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante refute todos os fundamentos apresentados. 6. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula nº 7/STJ, sem explicitar de forma detalhada como a análise do caso não dependeria do reexame fático-probatório, inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido.