STJ REsp 1902394
CIVILDireito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de quatro recursos especiais Um interposto por VALCIR APARECIDA CABRERA FARIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.957): Nulidade de negócios jurídicos c/c indenização. Alegada simulação. Negócios celebrados sob a égide do Código Civil de 1916. Prazo que é decadencial. Demais negócios supostamente simulados dos quais a Autora não participou, mas são decorrentes dos primeiros Legitimidade reconhecida, mas pretensão que é afastada, pois são negócios decorrentes dos primeiros, cuja simulação também foi afastada. Verba honorária ora ajustada. Recurso parcialmente provido. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 2.133-2.137). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido não analisou a ocorrência de simulação nos negócios jurídicos de 2006; b) 167, 168, parágrafo único, 169 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, pois o acórdão recorrido teria convalidado atos nulos ao considerar válidos os negócios jurídicos subsequentes aos de 2000, mesmo sendo simulados. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade dos negócios jurídicos celebrados em 2006, na forma do art. 167 do Código Civil. O outro recurso especial foi interposto por LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 1.978-1.991). Em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre a fixação dos honorários advocatícios; b) 85, § 2º, do CPC, pois o Tribunal estadual deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários sucumbenciais ao percentual de 1% do valor atualizado da causa, deixando de observar o limite mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Requer o provimento do recurso especial para que os honorários advocatícios sejam fixados entre os limites de 10% e 20% do valor da causa. O terceiro recurso especial foi interposto por WEDER FARIA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (fls. 2.206-2.217). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do CPC, pois a Corte de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários sucumbenciais ao percentual de 1% do valor atualizado da causa, deixando de observar o limite mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Requer o provimento do recurso especial para o que os honorários advocatícios sejam fixados entre os limites previstos no § 2º do art. 85 do CPC. O quarto recurso especial foi interposto por VANUÊ ANTÔNIO DA SILVA FARIA e COPACABANA COMERCIAL S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (fls. 2.221-2.244). Em suas razões recursais, além de divergência jurisprudencial, os recorrentes alegam violação do art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC, pois o Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para reduzir os honorários sucumbenciais ao percentual de 1% do valor atualizado da causa, deixando de observar o limite mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. O Tribunal de origem não admitiu os recursos especiais (fls. 2.499-2.509). Contra as decisões, foram interpostos recursos de agravo (fls. 2.512-2.625). Foi dado provimento aos agravos para determinar sua conversão em recursos especiais (fls. 2.860-2.867). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Nulidade de negócios jurídicos. Alegação de simulação. Recurso provido. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não analisou a alegação de simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006, em violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. A parte recorrente alegou que os negócios jurídicos de 2006 foram realizados por preço vil, com o objetivo de esvaziar o patrimônio do casal e prejudicar sua meação, além de questionar a capacidade financeira do adquirente para realizar os negócios. 3. O Tribunal de origem reconheceu o prequestionamento da matéria, mas não se manifestou sobre a omissão apontada, limitando-se a afirmar que a questão foi analisada e que os negócios subsequentes são válidos se os iniciais são considerados válidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das disposições do Código Civil, houve simulação nos negócios jurídicos celebrados em 2006 e se essa simulação impacta a validade dos negócios subsequentes. III. Razões de decidir 5. A omissão do Tribunal de origem em analisar a alegação de simulação nos negócios jurídicos de 2006 configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 6. A simulação, conforme os arts. 167, 168 e 169 do Código Civil, torna os negócios jurídicos nulos, insuscetíveis de confirmação, os quais não convalescem pelo decurso do tempo, de modo que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para novo julgamento, com apreciação da alegação de simulação dos contratos de cessão e transferência de quotas formalizados em 2006. Tese de julgamento: "1. A omissão na análise de alegação de simulação configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Negócios jurídicos simulados são nulos e insuscetíveis de confirmação, devendo ser pronunciados pelo juiz, conforme o Código Civil". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CC, arts. 167, 168 e 169. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.