Decisão · STJ

STJ AREsp 2871274

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-03publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. PROVA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. NULIDADE PARCIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. 1. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé" (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. 6. Agravo do ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de MARIA INÊS SALVADOR DAL ROSS conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA e MARIA INÊS SALVADOR DAL ROSS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. Os apelos extremos impugnam o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRÁTICA AGIOTAGEM COMPROVADA. MANUTENÇÃO CONTRATO. INCIDÊNCIA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA LEGAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. VEDAÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM COMPROVADA. DÍVIDA PARCIALMENTE ADIMPLIDA. COMPROVAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. MANEJO VIA PRÓPRIA. REPETIÇÃO INDÉBITO INDEVIDO. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. PARTE CONDENADA NA ORIGEM. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Nos termos da Súmula nº 28 deste egrégio Tribunal de Justiça, afasta-se a tese de cerceamento de defesa quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há de se falar em nulidade. 2. É perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde que não ocorra a prática de usura ou agiogatem, inconteste no caso concreto; porquanto impositiva a manutenção da sentença para afastar os juros remuneratórios e manter apenas os juros moratórios e correção monetária, pois decorrem da lei, a teor dos arts. 394, 395 e 406, todos do Código Civil. 3. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros moratórios aos limites legais. Desse modo, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, é indevida a pretensão do 1º Apelante de repetição de indébito, seja em dobro seja simples, máxime porque após a aplicação dos encargos legais e abatimento dos valores pagos, foi reconhecido na sentença que o saldo remanescente, que o Embargante/Executado faz jus, deverá ser vindicado mediante ação própria. 4. Prejudicada a tese aventada de que haja o acolhimento do pedido subsidiário e converta a condenação em obrigação de entrega, eis que, na qualidade de Exequente, aditou a inicial em que fora esta a pretensão, requerendo expressamente a conversão para quantia certa, o que fora acolhido pelo juízo a quo. 5. Desprovido ambos apelos, mister a majoração dos honorários sucumbenciais, nesta seara recursal, contudo somente atingirá o 2º Apelante (Embargado) ante a sua condenação originária que, por conseguinte, não atingiu o Embargante (1º Apelante) visto o acolhimento dos Embargos à Execução e julgamento de procedência. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA." (e-STJ fls. 756/757) No primeiro recurso, ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta violação dos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil e 940 do Código Civil. Alega que o acórdão recorrido é contraditório, na medida em que reconhece a prática de agiotagem, com cobrança de juros abusivos pelo credor, mas nega a existência de má-fé, mesmo quando questionado via embargos de declaração (mov. 158), os quais foram rejeitados sem sanar essa incongruência. Explica que houve violação do art. 940 do Código Civil, pois a agiotagem, caracterizada pela intenção de lesar o devedor em situação de vulnerabilidade mediante cobrança de juros extorsivos, constitui má-fé evidente, permitindo a redução da obrigação ou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o que não foi aplicado pelo Tribunal apesar do reconhecimento da usura. A recorrida, MARIA INÊS SALVADOR DAL ROSS, apresentou contrarrazões às fls. 891/897, do e-STJ. No segundo recurso, MARIA INÊS SALVADOR DAL ROSS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição, aponta violação dos arts. 466, §§ 2º e 3º, 429, 469, 473, 479, 371 e 489 do Código de Processo Civil; 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil; 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; 394, 395, 406, 586, 591 e 406 do Código Civil. Alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes temas: (i) nulidade integral do laudo pericial contábil, por parcialidade do perito (que emitiu opiniões jurídicas sobre legalidade de atos e agiotagem, extrapolando sua função técnica) e por violação à imparcialidade, sem permitir participação efetiva do assistente técnico da recorrente; (ii) nulidade da sentença que se baseou em conclusões e respostas aos quesitos do perito declaradas nulas por decisão interlocutória anterior; (iii) preclusão pro judicato decorrente da decisão interlocutória que homologou apenas parcialmente o laudo (mantendo válidos só os cálculos e anulando as partes opinativas), a qual se tornou imutável e vinculante, mas foi ignorada pela sentença e acórdão; e (iv) possibilidade de cumulação de juros remuneratórios e moratórios em mútuo feneratício entre particulares, nos limites legais (arts. 591 e 406 do CC), mesmo com mora comprovada desde 2012, sem caracterizar agiotagem. Assinala que os fatos incontroversos nos autos - quatro empréstimos realizados em 2012, não pagos no prazo de 30 dias, com pagamento parcial apenas em 2014, e posterior transação firmada em 2019 convertendo a dívida em entrega de bens e grãos, descumprida e levada à execução - demonstram a existência de mútuo feneratício entre particulares, com mora do devedor desde 2012, o que autoriza a cobrança de juros remuneratórios cumulativamente com moratórios, sem caracterizar usura ou agiotagem, nos termos dos arts. 394, 395, 406, 586 e 591 do Código Civil, devendo ser reformada a decisão para manter o título executivo e afastar a extinção da execução. Explica que o acórdão da apelação violou o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não analisar a decisão interlocutória que homologou parcialmente o laudo pericial (apenas os cálculos, anulando as conclusões), questão não agravável por instrumento e devolvida em grau de apelação, o que gera nulidade do acórdão e impõe seu retorno ao Tribunal de origem para exame da matéria. Sustenta, em primeiro lugar, a nulidade do acórdão recorrido por ausência de citação e participação do condomínio como terceiro interessado, uma vez que a decisão de fornecer uma vaga de garagem exclusiva ao recorrido afeta diretamente a esfera jurídica do condomínio e dos demais condôminos, alterando a distribuição de vagas, o coeficiente de fração ideal e o uso de áreas comuns. Reforça que não detém mais ingerência sobre o empreendimento após sua entrega e expedição do Habite-se (ocorrida em 11/06/2015). Em segundo lugar, defende a ocorrência de decadência do direito do recorrido de reclamar vícios no imóvel, nos termos dos arts. 18, § 1º, III, e 26 do CDC, pois se trata de vício aparente e de fácil constatação (destinação da vaga de garagem para uso de cadeirantes, sinalizada com layout visível), com prazo de 90 dias para reclamação a contar da entrega efetiva do imóvel (01/09/2015), tendo o recorrido ajuizado a ação apenas em 19/10/2017, após o transcurso do prazo; alternativamente, invoca o art. 445 do Código Civil, que estabelece prazo decadencial de 1 ano para vícios em bens imóveis, também contado da tradição, independentemente de ser vício oculto ou aparente, conforme jurisprudência do STJ (REsp 431.353/SP e REsp 109.592/SP), argumentando que o suposto vício não compromete a saúde ou segurança do consumidor, mas apenas uma discrepância contratual sanável pelo condomínio, e que o recorrido realizou vistoria prévia sem reclamar do defeito. Em terceiro lugar, assevera a ilegitimidade passiva da construtora, pois o empreendimento foi entregue em conformidade com as normas técnicas e aprovações municipais, passando a ser gerido autonomamente pelo condomínio como pessoa jurídica distinta, responsável pela regulamentação de vagas de garagem, inclusive para portadores de necessidades especiais, sem possibilidade de ingerência posterior da recorrente. Em quarto lugar, alega divergência jurisprudencial com acórdãos do STJ e do TRF-5ª Região (Apelação Cível 0802629-55.2014.4.05.8090), que reconhecem a responsabilidade exclusiva do condomínio por alterações em áreas comuns após entrega do imóvel e a decadência em casos de vícios aparentes em contratos de consumo, invocando o art. 105, III, "c", da CF para uniformização da interpretação federal. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a nulidade por ausência de litisconsórcio necessário com o condomínio, a decadência do direito autoral e a ilegitimidade passiva da construtora, com extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, exclusão da condenação em danos materiais e morais, condenando o recorrido em custas e honorários. Contrarrazões do ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA às fls. 881/890, do e-STJ. Os recursos especiais foram obstados na origem, o que deu ensejo à interposição destes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO VERIFICADA. COBRANÇA EXCESSIVA. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ. PROVA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. AGIOTAGEM. NULIDADE PARCIAL. PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. 1. A oposição de embargos de declaração se justifica pela contradição interna, que ocorre quando há proposições inconciliáveis entre si no próprio acórdão, e não entre o acórdão embargado e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé" (AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Havendo prática de agiotagem, devem ser declaradas nulas apenas as estipulações usurárias, conservando-se o negócio jurídico de empréstimo pessoal entre pessoas físicas, mediante redução dos juros aos limites legais. 6. Agravo do ESPÓLIO DE ÉLCIO BARBOSA GARCIA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de MARIA INÊS SALVADOR DAL ROSS conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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