STJ AREsp 2865993
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão de agravo interno manifestamente protelatório. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648 do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e (ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente protelatório, foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e demonstração de pretensão resistida. 5. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 344): AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ARTIGO 132 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INSUBSISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DO PRÉVIO E REGULAR PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 648). AVISO DE RECEBIMENTO - AR GENÉRICO, SEM ESPECIFICAÇÃO DO CONTRATO SOLICITADO. SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTO À PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO E AQUELE INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 381, III, do Código de Processo Civil e 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal (e- STJ fls. 352/363). Quanto à suposta ofensa ao art. 381, III, do Código de Processo Civil, sustenta que a ação de produção antecipada de provas foi proposta para obter contratos bancários necessários à eventual revisão contratual, e que o Tribunal de origem exigiu especificidade não prevista em lei no aviso de recebimento (AR), extrapolando os requisitos legais e impedindo o acesso à prova. Argumenta, também, divergência jurisprudencial com o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.349.453/MS), por entender que bastaria demonstrar relação jurídica, pedido administrativo não atendido em prazo razoável e pagamento do custo do serviço, sem a necessidade de detalhamento dos contratos no AR. Além disso, teria sido proferido julgamento extra petita, ao reconhecer de ofício a ausência de interesse de agir, quando a apelação da instituição financeira restringia-se a temas de prescrição, custo do serviço e honorários. Por fim, alega que deve ser afastada a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por ter interposto agravo interno para prequestionamento e julgamento colegiado, sem intuito protelatório. Haveria, por fim, inaplicabilidade das Súmulas 7 do STJ, 83 do STJ e 284 do STF, por se tratar de matéria de direito (interpretação jurídica do Tema 648 e do art. 381 do CPC), e por haver fundamentação suficiente quanto ao afastamento da multa. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que: (i) a controvérsia foi decidida em harmonia com o Tema 648/STJ, negando seguimento pela alínea a e pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal (art. 1.030, I, b, do CPC); e (ii) quanto ao afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, houve deficiência de fundamentação, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF (art. 1.030, V, do CPC) (fls. 419/421). Nas razões do seu agravo, a parte agravante sustenta: (i) cabimento do agravo (art. 1.042 do CPC) e necessidade de juízo de retratação; (ii) interpretação equivocada do Tema 648 pelo Tribunal de origem ao exigir detalhamento específico nos ARs; (iii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido teria divergido do Tema 648; (iv) inaplicabilidade da Súmula 284/STF quanto à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por haver fundamentação suficiente e ausência de intuito protelatório; e (v) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por envolver apenas reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato delineadas. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 443-451) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão de agravo interno manifestamente protelatório. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648 do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e (ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente protelatório, foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e demonstração de pretensão resistida. 5. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.