Decisão · STJ

STJ REsp 2225671

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença em ação anulatória de leilão extrajudicial, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local da hasta pública, nos termos da Lei nº 9.514/97. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que, antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017, a intimação do devedor acerca do leilão era desnecessária. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos sem enfrentar a questão relevante suscitada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca do leilão extrajudicial era desnecessária antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte recorrente, relacionada à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto, configurando violação do art. 1.022 do CPC. 6. A omissão do Tribunal de origem impede a análise adequada da controvérsia e pode influenciar na distinção entre o caso em análise e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão. Tese de julgamento: 1. A omissão em acórdão recorrido sobre questão relevante suscitada pela parte recorrente configura violação do art. 1.022 do CPC. 2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para sanar a omissão e permitir a análise adequada da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.286.812/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.344.987/SP. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO TRIANGULO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 362-365): E M E N T A : A P E L A Ç Ã O C Í V E L . A Ç Ã O ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPIAÇÃO. IRREGULARIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR ACERCA DA DATA, DO HORÁRIO E DO LOCAL DA HASTA PÚBLICA . (LEI 9.514/97). SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é pacífica quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante em relação à data, ao horário e ao local do leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente (STJ, AgInt no ARE sp 1286812/SP; AgInt no AR Esp 1344987/SP). RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 391-408). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997 e no artigo 67 da Lei nº 13.465/2017. Afirma, em síntese, que o "acórdão recorrido desconsiderou a validade da execução extrajudicial da garantia fiduciária, a despeito de reconhecer a presença dos requisitos para tanto" (fl. 412). Apresentadas as contrarrazões (fls. 437-443), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 444-449). Interposto agravo em recurso especial (fls. 452-468) que, após contraminuta (fls. 472-478), foi convertido em recurso especial pela decisão de fl. 493. É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença em ação anulatória de leilão extrajudicial, reconhecendo a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante acerca da data, horário e local da hasta pública, nos termos da Lei nº 9.514/97. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a tese de que, antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017, a intimação do devedor acerca do leilão era desnecessária. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos sem enfrentar a questão relevante suscitada pela parte recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a tese de que a intimação pessoal do devedor fiduciante acerca do leilão extrajudicial era desnecessária antes da promulgação da Lei nº 13.465/2017. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido deixou de enfrentar questão relevante suscitada pela parte recorrente, relacionada à aplicabilidade da Lei nº 13.465/2017 ao caso concreto, configurando violação do art. 1.022 do CPC. 6. A omissão do Tribunal de origem impede a análise adequada da controvérsia e pode influenciar na distinção entre o caso em análise e a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar a omissão. Tese de julgamento: 1. A omissão em acórdão recorrido sobre questão relevante suscitada pela parte recorrente configura violação do art. 1.022 do CPC. 2. O retorno dos autos ao Tribunal de origem é necessário para sanar a omissão e permitir a análise adequada da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei nº 13.465/2017, art. 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.286.812/SP; STJ, AgInt no AREsp 1.344.987/SP.
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