Decisão · STJ

STJ REsp 2222999

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-07-11publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito Processual Civil. Recurso Especial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por mutuários de contrato habitacional firmado em 1989, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente a que previa a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros, além da revisão judicial do contrato e exclusão de encargos abusivos. 2. Sentença de procedência em primeiro grau declarou nula a cláusula que previa a Tabela Price, determinando a substituição pelo Sistema Linear Ponderado (método de juros simples) e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelações interpostas por ambas as partes. O banco defendeu a validade do contrato e da cláusula da Tabela Price, enquanto os autores insurgiram-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e majorando os honorários em grau recursal. 4. Recurso especial interposto pelos autores, sustentando violação do artigo 85, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, mesmo em sentenças ilíquidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário cujo provimento jurisdicional afastou cláusulas contratuais abusivas e determinou apuração do quantum em liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e (iv) excepcionalmente, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 7. O proveito econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando-se a utilização imediata do valor da causa. 8. No caso concreto, a sentença gerou evidente benefício econômico aos recorrentes, consistente na redução substancial do montante devido ao banco, sendo inadequado o fundamento do acórdão recorrido que fixou os honorários com base no valor da causa. 9. Impõe-se a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por HUMBERTO RODRIGUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 761 - 768): APELAÇÕES. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTRARRAZÕES DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DIALETICIDADE NO RECURSO DO BANCO. INSUBSISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (CPC, ART. 1.010, II). TESE REJEITADA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA LEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI Nº 11.977/2009, QUE PASSOU A AUTORIZAR A CAPITALIZAÇÃO EM CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AFASTAMENTO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCERTEZA DO MONTANTE. CORREÇÃO DA FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 796 - 797). A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afirmando que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido, e não no valor da causa. Alega, ainda, divergência jurisprudencial, ao apontar precedentes desta Corte que reconhecem a necessidade de observar o critério do proveito econômico sempre que este se revele mensurável, ainda que em liquidação de sentença. Afirma, em síntese, que "a interpretação adotada pelo Tribunal a quo desconsidera a ratio legis do artigo 85, § 2º do CPC, que visa garantir uma remuneração justa e adequada aos advogados, proporcional ao benefício econômico obtido por seus clientes" (fls. 810 - 820). Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 843), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 846 - 849). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. I. Caso em exame 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por mutuários de contrato habitacional firmado em 1989, pleiteando a nulidade de cláusulas contratuais, especialmente a que previa a utilização da Tabela Price e a capitalização de juros, além da revisão judicial do contrato e exclusão de encargos abusivos. 2. Sentença de procedência em primeiro grau declarou nula a cláusula que previa a Tabela Price, determinando a substituição pelo Sistema Linear Ponderado (método de juros simples) e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. Apelações interpostas por ambas as partes. O banco defendeu a validade do contrato e da cláusula da Tabela Price, enquanto os autores insurgiram-se contra o critério de fixação dos honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença e majorando os honorários em grau recursal. 4. Recurso especial interposto pelos autores, sustentando violação do artigo 85, §2º, do CPC, e divergência jurisprudencial, defendendo que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, mesmo em sentenças ilíquidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em definir se, em ação revisional de contrato bancário cujo provimento jurisdicional afastou cláusulas contratuais abusivas e determinou apuração do quantum em liquidação de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da causa ou no proveito econômico obtido, conforme o artigo 85, §2º, do CPC. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar ordem objetiva de preferência: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa; e (iv) excepcionalmente, por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. 7. O proveito econômico obtido, ainda que demandando liquidação, deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, afastando-se a utilização imediata do valor da causa. 8. No caso concreto, a sentença gerou evidente benefício econômico aos recorrentes, consistente na redução substancial do montante devido ao banco, sendo inadequado o fundamento do acórdão recorrido que fixou os honorários com base no valor da causa. 9. Impõe-se a reforma do julgado para que os honorários sucumbenciais sejam arbitrados sobre o proveito econômico obtido, a ser quantificado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso especial provido.
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