Decisão · STJ

STJ AREsp 2604192

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-31publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, 523, 786 DO CPC E 61, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou ofensa a dispositivos do CPC e da Lei 11.101/2005, sustentando ser indevida a imposição de ônus sucumbenciais à exequente em razão da inadimplência do devedor. Defendeu que os honorários deveriam ser suportados pelo devedor e que a execução poderia prosseguir mesmo após o encerramento da recuperação judicial. Alegou divergência jurisprudencial e afastamento da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das teses recursais; (ii) estabelecer se é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 523, 525 e 786 do CPC e do art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005; (iii) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido diante da incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ; (iv) determinar se restou caracterizado dissídio jurisprudencial válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A recorrente alega que a decisão recorrida violou os artigos 525, 523, 786 do CPC e 61, §1º, da Lei 11.101/2005, ao impor ônus sucumbenciais à parte exequente, mesmo diante da ausência de impugnação válida e da inadimplência do devedor. Argumenta que, conforme jurisprudência do STJ, o ônus sucumbencial deve recair sobre a parte que deu causa à instauração do processo, no caso, o devedor inadimplente. Aponta que a decisão recorrida diverge de precedentes do STJ e de outros tribunais, que reconhecem a possibilidade de continuidade da execução individual após o encerramento da recuperação judicial, condicionada ao cumprimento integral do plano de recuperação. Refuta a aplicação da Súmula 7, argumentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas sim a correta aplicação da lei ao caso concreto. Requer a Reforma da decisão combatida para redistribuir os ônus sucumbenciais, atribuindo-os ao devedor inadimplente e a redução da condenação em honorários sucumbenciais para valores proporcionais e compatíveis. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 525, 523, 786 DO CPC E 61, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual a parte recorrente alegou ofensa a dispositivos do CPC e da Lei 11.101/2005, sustentando ser indevida a imposição de ônus sucumbenciais à exequente em razão da inadimplência do devedor. Defendeu que os honorários deveriam ser suportados pelo devedor e que a execução poderia prosseguir mesmo após o encerramento da recuperação judicial. Alegou divergência jurisprudencial e afastamento da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das teses recursais; (ii) estabelecer se é possível a redistribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 523, 525 e 786 do CPC e do art. 61, § 1º, da Lei 11.101/2005; (iii) verificar se o recurso especial poderia ser conhecido diante da incidência das Súmulas 182/STJ, 283/STF e 7/STJ; (iv) determinar se restou caracterizado dissídio jurisprudencial válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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