STJ AREsp 2728793
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INÉPCIA DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282/STF E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S/A e Inmax Tecnologia de Construção Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelo atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reduziu a indenização por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de sucumbência recíproca, apesar da ausência de debate no tribunal de origem; (iii) determinar se é viável, em recurso especial, reexaminar a inépcia da inicial, a legitimidade passiva da cooperativa e a responsabilidade solidária, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A matéria relativa à sucumbência recíproca não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, de modo que incidem os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 5. O recurso especial não pode ser admitido para rediscutir a interpretação de cláusulas contratuais, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para avaliar inépcia da inicial, legitimidade passiva da cooperativa e responsabilidade solidária, encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizar a interpretação da legislação federal, não sendo cabível utilizá-lo para rejulgar fatos ou provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CASA NOSSA MOGI DAS CRUZES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e INMAX TECNOLOGIA DE CONSTRUCAO LTDA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Certidão à fl. 908 atesta que a parte agravada não foi intimada, "tendo em vista não possuir advogado constituído nos autos". É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF E DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS REDUZIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E INÉPCIA DA INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282/STF E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Casa Nossa Mogi das Cruzes Empreendimentos Imobiliários S/A e Inmax Tecnologia de Construção Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pelo atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, reduziu a indenização por danos morais e manteve a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e ausência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015); (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento de sucumbência recíproca, apesar da ausência de debate no tribunal de origem; (iii) determinar se é viável, em recurso especial, reexaminar a inépcia da inicial, a legitimidade passiva da cooperativa e a responsabilidade solidária, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido examinou de forma clara e suficiente os fundamentos da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 4. A matéria relativa à sucumbência recíproca não foi objeto de apreciação pelo tribunal de origem, de modo que incidem os óbices das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, ante a ausência de prequestionamento. 5. O recurso especial não pode ser admitido para rediscutir a interpretação de cláusulas contratuais, conforme a Súmula 5 do STJ. 6. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para avaliar inépcia da inicial, legitimidade passiva da cooperativa e responsabilidade solidária, encontra vedação na Súmula 7 do STJ. 7. A função do recurso especial é uniformizar a interpretação da legislação federal, não sendo cabível utilizá-lo para rejulgar fatos ou provas. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.