STJ AREsp 2964650
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WILSON APARECIDO DALLACQUA contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 267): APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - Sentença de improcedência - Insurgência do consumidor autor - Rejeição da preliminar arguida - Cerceamento de defesa não configurado - Mérito - Contrato assinado digitalmente pela parte autora, com a respectiva autenticação, que traz informações claras e precisas sobre o objeto da contratação - Inocorrência de vício de consentimento ou falta de informação a respeito das condições estabelecidas no contrato capaz de invalidar o negócio jurídico celebrado Incabível, por conseguinte, a indenização por danos materiais e morais ante ao reconhecimento da validade da contratação Precedentes em casos análogos - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que "o presente recurso não requer o reexame de prova, mas sim, e tão somente, que seja verificada a correta aplicação do dispositivo legal do Código de Processo Civil consubstanciado no artigo 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal Brasileira." (fl. 365) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls.374-377). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.