STJ AREsp 2785632
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Constren Construções e Engenharia Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta omissões no acórdão recorrido quanto a oito questões de fato relevantes e quanto à alegada violação dos arts. 77, I, 473, III, 479, 489, 369, 371 e 1.022 do CPC, pugnando pela anulação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em recurso especial, a alegada violação dos arts. 77, I, 473, III, e 479 do CPC, diante da ausência de prequestionamento; (iii) determinar se a análise da metodologia do laudo pericial e das provas documentais demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A ausência de oposição adequada de embargos de declaração e a inexistência de debate expresso nos acórdãos recorridos quanto aos arts. 77, I, 473, III, e 479 do CPC atraem a aplicação da Súmula 211/STJ, impedindo o exame do tema em recurso especial. 5. A revisão da metodologia do laudo pericial e da valoração das provas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de jurisdição, e fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Sustenta a parte agravante que o acórdão recorrido não examinou as provas e questões de fato por ela levantadas, violando os arts. 369, 371, 489, II e § 1.º, III, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. Alega que as omissões incluem a ausência de análise de oito questões de fato autônomas e relevantes, todas capazes de fundamentar a procedência da ação rescisória (fls. 1160-1168). Afirma que o acórdão não se pronunciou sobre a violação dos arts. 77, I, 473, III, e 479 do CPC, que fundamentavam a causa de pedir da ação rescisória e que a decisão rescindenda teria adotado laudo pericial que desrespeitou normas técnicas da ABNT, o que implicaria violação manifesta a dispositivos legais (e-STJ, fls. 1169-1171). Assenta que a pretensão recursal não busca reexame de provas pelo STJ, mas sim o reconhecimento de que o tribunal de origem deixou de examinar as provas e resolver as questões relevantes. Ademais, defende que a decisão de inadmissão equivocadamente aplicou a Súmula 7/STJ, ignorando que o recurso especial trata exclusivamente de questões processuais (e-STJ, fls. 1172-1173). Requer a anulação do acórdão recorrido e retorno dos autos ao tribunal de origem para: a) Completar a prestação jurisdicional, apreciando as provas e resolvendo as questões de fato relevantes; b) Pronunciar-se expressamente sobre a violação dos arts. 77, I, 473, III, e 479 do CPC; c) Correção das violações dos arts. 369, 371, 489, II e § 1.º, III, IV e VI, 966, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC (fl. 1174). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Constren Construções e Engenharia Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional. A parte agravante sustenta omissões no acórdão recorrido quanto a oito questões de fato relevantes e quanto à alegada violação dos arts. 77, I, 473, III, 479, 489, 369, 371 e 1.022 do CPC, pugnando pela anulação do acórdão e retorno dos autos ao Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) estabelecer se é possível apreciar, em recurso especial, a alegada violação dos arts. 77, I, 473, III, e 479 do CPC, diante da ausência de prequestionamento; (iii) determinar se a análise da metodologia do laudo pericial e das provas documentais demanda reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que não enfrente todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4. A ausência de oposição adequada de embargos de declaração e a inexistência de debate expresso nos acórdãos recorridos quanto aos arts. 77, I, 473, III, e 479 do CPC atraem a aplicação da Súmula 211/STJ, impedindo o exame do tema em recurso especial. 5. A revisão da metodologia do laudo pericial e da valoração das provas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de jurisdição, e fundamentação concisa não equivale à ausência de fundamentação. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.