Decisão · STJ

STJ AREsp 2056222

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-02publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A teor do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Precedentes. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLAUDETE NIHUES, WILLIAM ECHEVERRIA, GISELE ECHEVERRIA e JÉSSICA ECHEVERRIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: "CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE SEUS EFEITOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRECEDENTES DO STJ. AVENTADO DIREITO DE PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA INCAPACIDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE SE MOSTRAM HÍGIDOS. 1. Na união estável iniciada antes da Constituição Fed eral de 1988 mostra-se inviável dar efeitos retroativos à presunção legal de esforço comum na aquisição do patrimônio, introduzido pela Lei 9.278/96, sendo necessária a demonstração da contribuição, direta ou indireta, de cada convivente quando da aquisição. Precedentes do STJ. 2. "Os bens adquiridos anteriormente à Lei 9.278/96 têm a propriedade - e, consequentemente, a partilha ao cabo da união - disciplinada pelo ordenamento jurídico vigente quando respectiva aquisição, que ocorre no momento em que se aperfeiçoam os requisitos legais para tanto e, por conseguinte, sua titularidade não pode ser alterada por lei posterior em prejuízo ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5, XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, art. 6º)" (STJ, REsp 1.124.859/MG, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 27.02.2015). 3. Não há como reconhecer a alegada incapacidade absoluta da Autora, ausente provas idôneas que a demonstrem. 4. "A promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público" (AgInt no REsp 1325509/PE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 06/02/2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (e-STJ fl. 3.622). Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados e os que se seguiram foram rejeitados com a imposição de multa (e-STJ fls. 3.725-3.733 e 3.844-3.854). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.875-3.916), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração, tais como a ausência de manifestação sobre a convivência em união estável desde 1976 e a contribuição indireta da recorrente Claudete Nihues para a aquisição do imóvel; (ii) artigos 141, 492, 503, 504 e 1.013 do Código de Processo Civil - pois o Tribunal a quo teria violado a coisa julgada e os princípios do tantum devolutum quantum apellatum e da reformatio in pejus ao decidir que Claudete Nihues não tinha direito sobre o imóvel, sem que tal matéria fosse devolvida para conhecimento em segundo grau; (iii) artigo 145, II, do Código Civil de 1916 - sustentando que o imóvel foi vendido sem o consentimento da recorrente Claudete Nihues, configurando ato ilícito e venda a non domino; (iv) artigos 145, II, e 168, § 1º, do Código Civil de 1916 - porque teria havido prática de falsidade ideológica nas escrituras públicas e no contrato, com o objetivo de excluir os direitos da recorrente Claudete Nihues sobre o imóvel; (v) artigo 1.784 do Código Civil - defendendo a legitimidade ativa dos herdeiros; (vi) artigos 108, 109 do Código Civil e 406 do Código de Processo Civil - pois o contrato particular de compromisso de compra e venda não teria sido formalizado por escritura pública, o que seria essencial à validade do negócio jurídico; e (vii) artigos 129 e 336 do Código Civil - defendendo a nulidade do negócio jurídico porque o pagamento foi inválido e não integral. Afirmam, por fim, que os embargos de declaração não teriam caráter protelatório. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 4.038-4.057). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 4.063-4.066), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N ºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, nem sequer de modo implícito, incide o disposto nas Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A teor do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil, a fundamentação e os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não fazem coisa julgada. Precedentes. 4. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Os impedimentos que obstruem a análise do recurso pela alínea "a" também prejudicam o exame do recurso especial interposto pela alínea "c" da norma constitucional. 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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