Decisão · STJ

STJ REsp 2210630

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-30
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE MENOR VALOR. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infrin gente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON NÉLIO BRUMER, SHIRLENE NASCIMENTO BRUMER e SWGF EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ao acórdão assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE MENOR VALOR. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Hipótese em que a conclusão do tribunal de origem acerca da possibilidade de penhora do imóvel decorreu da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, de modo que eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame de aspectos fáticos da demanda, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. A ausência de impugnação de fundamentos suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." Em suas razões (e-STJ fls. 2.599-2.608), os embargante s afirmam, em síntese, que o acórdão embargado contém omissão, porquanto demonstrada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que se negou a analisar a existência de supressão de instância, ao decidir a respeito de matéria não enfrentada pelo no primeiro grau, qual seja, a questão relativa à impossibilidade de o juízo cível deliberar sobre os termos do acordo homologado nos autos do juízo falimentar. Ainda a título de suposta omissão, defende que "(..) o imóvel que efetivamente constitui a residência da entidade familiar não é aquele localizado em Brumadinho - MG - cuja utilidade, reitera-se, é de servir apenas como casa de campo da Embargante Shirlene -, mas sim o imóvel situado em Nova Lima - MG, sobre o qual, portanto, deve recair a proteção legal conferida pelo artigo 1º, da Lei nº 8.009/1990" (e-STJ fl. 2.602). Ressaltam que o tema atinente à proteção conferida ao bem de família constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, devendo ser afastada, quanto ao ponto, a aplicação do óbice da Súmula nº 7/STJ, visto que o exame do recurso especial não implica reavaliação de fatos e provas. Sustentam que houve específica impugnação do fundamento adotado no acórdão recorrido, a afastar o óbice da Súmula nº 283/STF. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, sanados os vícios indicados, seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 2.612-2.621). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BEM DE MENOR VALOR. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infrin gente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →