STJ AREsp 3012987
CIVILPROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de contrato de participação financeira em telefonia, discutindo ofensa a coisa julgada pela adoção do VPA do mês anterior ao da integralização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) por ausência de enfrentamento específico do critério de VPA; (ii) a adoção do VPA do mês imediatamente anterior ao da integralização contraria o título executivo e configura ofensa a coisa julgada; e (iii) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao se pretender reinterpretação de documentos contábeis e revolvimento de premissas fáticas sobre a periodicidade de divulgação do VPA. 3. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível enquanto não editada a lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia central, explicita as razões do critério de VPA aplicável e afasta, fundamentadamente, a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada não é vulnerada quando se preserva o critério definido no título executivo - VPA do mês da integralização - e, diante da ausência de balancete mensal, se aplica o VPA vigente no mês da integralização, representado pelo último valor divulgado anteriormente, em compatibilidade com a periodicidade trimestral dos informes e Súmula 371/STJ. 6. A pretensão de substituir a premissa fática de divulgação trimestral, ou de reatribuir valores por contrato, demanda reexame de provas e reinterpretação de parâmetros do título, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - Em Recuperação Judicial (OI) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DA CONTA ELABORADA PELO POLO EXEQUENTE. RECLAMO DA PARTE AUTORA. DEFENDIDA INCIDÊNCIA DA DOBRA ACIONÁRIA NOS CÔMPUTOS. VIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO IMPERATIVA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. ESTIPULAÇÃO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, O QUAL, PARA FINS DE CÁLCULO, NA HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE INFORMES DO VPA MENSAL ESPECÍFICO PARA O MÊS EM QUE HOUVE A INTEGRALIZAÇÃO, DEVE REMONTAR AO ÚLTIMO VALOR DE VPA QUE FOI NOTICIADO PRETERITAMENTE AO MÊS DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO (AO INVÉS DAQUELE INFORMADO PARA O MÊS OU MESES POSTERIORES, TAL COMO REQUERIDO PELA EXECUTADA E ORA RECORRENTE). MEDIDA QUE, EM TERMOS DE CÁLCULO, AFIGURA-SE MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR, O QUAL, ADEMAIS, NÃO DEVE ARCAR COM O ÔNUS DE NÃO TEREM SIDO EXIBIDAS AS INFORMAÇÕES DE VPA EM PERIODICIDADE MENSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUERIDA APLICAÇÃO SOBRE O PRINCIPAL ATÉ A DATA DO NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TESE INACOLHIDA. FATO GERADOR QUE, NAS DEMANDAS ENVOLVENDO COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DÁ-SE QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. CONSTITUIÇÃO DO PRESENTE CRÉDITO OCORRIDA MUITO ANTES DO DEFERIMENTO DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADOÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO CONCURSAL ESCORREITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA ETAPA DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO POSSUI NATUREZA EXTRACONCURSAL. TESE INACOLHIDA. FATO GERADOR QUE, EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, DÁ-SE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE OS ARBITROU. CONSTITUIÇÃO DO PRESENTE CRÉDITO OCORRIDA ANTES DO PRIMEIRO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADOÇÃO DAS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITO CONCURSAL IMPERATIVA. CONTRATO PARTICIONADO. REQUERIDA INCLUSÃO COMO SENDO OUTRA CONTRATUALIDADE. TESE INACOLHIDA. ACORDOS QUE SÃO, NA REALIDADE, UMA ÚNICA AVENÇA DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE FOI CIDINDA. NECESSIDADE, ALIÁS, DE SE REALIZAR A SOMA DAS AÇÕES EMITIDAS NAS DUAS AVENÇAS SURGIDAS EM DECORRÊNCIA DA REFERIDA CISÃO. REFORMA DA DECISÃO IMPERATIVA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (e-STJ, fls. 198/199) Embargos de declaração de OI S.A. e de ÉDIO JOSÉ SOFKA e LUNALVA SCHMITZ SOFKA (ÉDIO e outra) foram julgados, com rejeição dos embargos da parte autora e parcial acolhimento dos aclaratórios da ré para complementar o acórdão, explicitando que a dobra acionária deve observar a diferença de ações da telefonia fixa (e-STJ, fls. 240/241; 235/239; 242/246; 247/248). Nas razões do agravo, OI apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto ao critério de cálculo do Valor Patrimonial da Ação (VPA), em violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (2) afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito, bastando a leitura das decisões para verificar a alegada ofensa a coisa julgada (e-STJ, fls. 295/301); (3) ofensa a coisa julgada, com aplicação dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, sustentando que deve prevalecer o VPA do mês da integralização previsto no título executivo, e não o VPA do mês pretérito. Houve apresentação de contraminuta por ÉDIO e outra defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, por ausência de demonstração de relevância, deficiência na comprovação do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; no mérito, sustentaram a correção do critério de VPA adotado e a observância a Súmula 371/STJ (e-STJ, fls. 307-311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO FEDERAL (EC Nº 125/2022). INEXIGIBILIDADE SEM LEI REGULAMENTADORA (ART. 105, § 2º, CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. ARTS. 502, 503 E 508 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CRITÉRIO DO TÍTULO EXECUTIVO PRESERVADO EM CONTEXTO DE DIVULGAÇÃO APENAS TRIMESTRAL DE BALANCETE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. ÓBICES INCIDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial, em cumprimento de sentença de contrato de participação financeira em telefonia, discutindo ofensa a coisa julgada pela adoção do VPA do mês anterior ao da integralização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do Código de Processo Civil) por ausência de enfrentamento específico do critério de VPA; (ii) a adoção do VPA do mês imediatamente anterior ao da integralização contraria o título executivo e configura ofensa a coisa julgada; e (iii) incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ ao se pretender reinterpretação de documentos contábeis e revolvimento de premissas fáticas sobre a periodicidade de divulgação do VPA. 3. A demonstração da relevância da questão federal prevista na Emenda Constitucional nº 125/2022 é inexigível enquanto não editada a lei regulamentadora referida no art. 105, § 2º, da Constituição Federal. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta a controvérsia central, explicita as razões do critério de VPA aplicável e afasta, fundamentadamente, a existência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A coisa julgada não é vulnerada quando se preserva o critério definido no título executivo - VPA do mês da integralização - e, diante da ausência de balancete mensal, se aplica o VPA vigente no mês da integralização, representado pelo último valor divulgado anteriormente, em compatibilidade com a periodicidade trimestral dos informes e Súmula 371/STJ. 6. A pretensão de substituir a premissa fática de divulgação trimestral, ou de reatribuir valores por contrato, demanda reexame de provas e reinterpretação de parâmetros do título, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.