Decisão · STJ

STJ AREsp 2598615

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-03-15publicado em 2025-10-30
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. ART. 67-A, §5º DA LEI 4.875/1965. LEI 13.786/2018. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável na via do recurso especial a interpretação de regras regimentais do Tribunal de origem, as quais não possuem natureza de lei federal. 3. A mera oposição da parte quanto ao julgamento virtual não é causa de sua nulidade, mesmo quando formulada de tempestivamente, até porque é possível a juntada de memorial, bem como gravação ou link da sustentação oral de forma digital. 4. A revisão da matéria referente à retenção de comissão de corretagem demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados sob o regime do patrimônio de afetação, na forma da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos quando houver a desistência do negócio pelo adquirente, desde que haja previsão expressa no contrato. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SPE EMPREENDIMENTO CASA PROPRIA 027 LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Apelação cível. Compra e venda de bem imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com restituição dos valores pagos. Desistência da contratação por mera conveniência dos compradores. Sentença de procedência parcial. Preliminares arguidas pela ré. Ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelos autores e ofensa ao princípio da dialeticidade. Afastamento. Recurso interposto pelos autores contém todos os requisitos necessários para seu conhecimento. Aplicação do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Presença dos requisitos de admissibilidade recursal. Resilição do contrato. Pretensão regida pela Lei nº 13.786/18. Contrato firmado em momento posterior à sua entrada em vigor (ano de 2022). Aplicação das Súmulas 1 e 2 do TJSP. Devolução das parcelas pagas. Retenção pela ré de 50% dos valores pagos. Condenação que representa perda de grande parte das quantias desembolsadas pelos autores. Princípios da equidade e da boa-fé que regem as relações de consumo, bem como o do equilíbrio contratual. Aplicação dos artigos 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor. Alteração da r. sentença para fixar retenção pela ré de 20% dos valores pagos com devolução de 80% dos valores pagos para os autores. Comissão de corretagem. Contrato firmado entre as partes que não esclarece de forma satisfatória a cobrança e os valores a serem pagos a título de comissão de corretagem. Dever de informação não cumprido pela ré. Tema 938 do STJ. Retenção pretendida pela ré não devida. Ônus da sucumbência. Alteração do resultado do julgamento. Verbas sucumbenciais que devem ser impostas à ré. Arbitramento dos honorários advocatícios em 12% do valor da condenação. Resultado. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação interposto pelos autores provido e não provido o recurso de apelação interposto pela ré" (e-STJ fl. 304). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (e-STJ fls. 322/330). No recurso especial (e-STJ fls. 332/349), o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - alega que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa em razão de o Tribunal de origem ter desconsiderado a oposição de julgamento virtual e o pedido de sustentação oral, embora requeridos em templo hábil; b) art. 67-A, §5º, da Lei nº 4.875/1965, com redação dada pela Lei nº 13.786/2018, e art. 421, parágrafo único, do Código Civil - sustenta ser cabível, no caso concreto, a retenção de comissão de corretagem e de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela aquisição do imóvel, conforme previsto no contrato, e que a instância originária, ao reduzir o montante a ser retido, feriu a autonomia contratual e a intervenção mínima. Após a juntada de contrarrazões (e-STJ fls. 385/406), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 407/410), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE REGRA REGIMENTAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DOS ADQUIRENTES. ART. 67-A, §5º DA LEI 4.875/1965. LEI 13.786/2018. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável na via do recurso especial a interpretação de regras regimentais do Tribunal de origem, as quais não possuem natureza de lei federal. 3. A mera oposição da parte quanto ao julgamento virtual não é causa de sua nulidade, mesmo quando formulada de tempestivamente, até porque é possível a juntada de memorial, bem como gravação ou link da sustentação oral de forma digital. 4. A revisão da matéria referente à retenção de comissão de corretagem demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. Nos contratos de promessa de compra e venda de imóveis celebrados sob o regime do patrimônio de afetação, na forma da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos quando houver a desistência do negócio pelo adquirente, desde que haja previsão expressa no contrato. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
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