Decisão · STJ

STJ AREsp 2639171

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-25publicado em 2025-10-30
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS AO IMÓVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao afastamento da prescrição, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível, em recurso especial, a revisão dos pressupostos fáticos identificados pelo Tribunal de Origem. 2. A Corte estadual assentou que a argumentação referente à existência de processos administrativos mais antigos, aptos a suspender a prescrição, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida no momento processual oportuno. A alteração de tais conclusões, por demandar o reexame do acervo fático-probatório e das peças processuais para verificar o que foi ou não discutido e em que momento, é providência inviável na via estreita do recurso especial. 3 Agravo em recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENATA CURI BAUAB, ANDREA CURI BAUAB e RAUL BAUAB FILHO (RENATA e outros) contra decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Kleber Leyser de Aquino, cuja ementa foi assim redigida (e-STJ, fls. 520): APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. Pretensão dos apelantes RENATA e outros ao recebimento de R$ 249.307,96 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e sete reais e noventa e seis centavos), a título de reparação pelos danos causados a seu imóvel durante a locação firmada com o apelado MUNICÍPIO DE JAÚ. Sentença que reconheceu a prescrição. Pleito de reforma da sentença para afastar a prescrição. Não cabimento. O prazo prescricional quinquenal das pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública está disciplinado pelos arts. 1º, 4º e 6º do Decreto Federal nº 20.910, de 06/01/1932. Reclamação administrativa que prescreve em um ano. Requerimento administrativo intempestivo formulado pelos apelantes RENATA e outros, em 16/12/2015, que não teve o condão de suspender o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da pretensão. Encerramento da locação em 15/03/2013. Ajuizamento da presente ação em 13/12/2018. Decurso do lustro legal. Prescrição corretamente reconhecida. Sentença mantida. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Sem majoração dos honorários advocatícios em segunda instância, uma vez que já fixados em sentença no percentual máximo legal de 10% (art. 85, § 3º, inciso II, do CPC), sobre o valor da causa (R$ 249.307,96, de 12/12/2018), em desfavor dos apelantes RENATA e outros, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Os embargos de declaração de RENATA e outros foram rejeitados (e-STJ, fls. 532/538). A decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (1) pela alínea a, o acórdão recorrido possuiria fundamentação adequada e a revisão de suas conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (2) pela alínea c, a análise da divergência jurisprudencial também exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo, novamente, o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 577/578). Nas razões do agravo, RENATA e outros apontaram que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas sim a correta interpretação de dispositivos de lei federal, notadamente no que tange a não ocorrência da prescrição e a alegada violação de normas processuais. Sustentaram que a questão é puramente de direito, afastando, assim, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, e que o recurso especial demonstrou, de forma analítica, a violação do art. 10 do Código de Processo Civil, do art. 193 do Código Civil e dos arts. 1º, 4º e 6º do Decreto Federal nº 20.910/32, além da divergência jurisprudencial. Pugnaram, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo a fim de que o recurso especial seja admitido e julgado por esta Corte Superior (e-STJ, fls. 581/597). Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial pelo MUNICÍPIO DE JAÚ (MUNICÍPIO), conforme certidão de e-STJ, fl. 599. É o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DANOS AO IMÓVEL. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao afastamento da prescrição, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não é possível, em recurso especial, a revisão dos pressupostos fáticos identificados pelo Tribunal de Origem. 2. A Corte estadual assentou que a argumentação referente à existência de processos administrativos mais antigos, aptos a suspender a prescrição, configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida no momento processual oportuno. A alteração de tais conclusões, por demandar o reexame do acervo fático-probatório e das peças processuais para verificar o que foi ou não discutido e em que momento, é providência inviável na via estreita do recurso especial. 3 Agravo em recurso especial conhecido e não provido.
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