STJ AREsp 2914705
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS A PERFORMAR. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Estando as razões do recurso parcialmente dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo, nessa parte, por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar e da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário . Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TERMOPOT INDÚSTRIA LTDA. e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado: "DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS MERCANTIS. CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Agravante, Banco Safra S. A., interpôs agravo de instrumento contra decisão do Juízo da 27ª Vara Cível de Goiânia, que julgou improcedente o pedido de impugnação de crédito. A decisão classificou como quirografários os créditos garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, vinculados aos contratos de mútuo celebrados com a Agravada, Termopot Indústria Ltda., sob o argumento de que o credor não apresentou prova suficiente da existência dos títulos garantidores. O Agravante defendeu que seus créditos, representados por Cédulas de Crédito Bancário, deveriam ser reconhecidos como extraconcursais, nos termos do art. 49, §3º da Lei nº 11.101/2005, por serem garantidos fiduciariamente por duplicatas mercantis, mesmo sem a individualização dos títulos no momento da cessão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os créditos garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, sem a individualização dos títulos no momento da cessão, devem ser classificados como extraconcursais e, portanto, excluídos dos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, estabelece que créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a individualização dos títulos representativos do crédito fiduciário não é necessária para que o negócio seja válido e eficaz (AgInt no R Esp n. 1.967.040/CE, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022). No caso em análise, os créditos garantidos fiduciariamente por duplicatas mercantis são extraconcursais, ainda que não individualizados no momento da cessão, devendo ser excluídos da recuperação judicial, conforme o disposto no § 3º do artigo 49 da Lei n. 11.101/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e reconhecer que os créditos garantidos fiduciariamente pelas Cédulas de Crédito Bancário n. 503884-1 e 504086-1 não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Tese de julgamento: "Os créditos garantidos fiduciariamente por cessão de duplicatas mercantis, ainda que sem a individualização dos títulos no momento da cessão, são extraconcursais e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, conforme o art. 49, § 3º da Lei n. 11.101/2005" (e-STJ fls. 236/237). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 268/276). No recurso especial, alegam divergência jurisprudencial em relação ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF), defendendo que este pode ser afastado "quando houver o esvaziamento da respectiva garantia, com a consequente impossibilidade de excussão dos bens pelo credor" (e-STJ fl. 297), conforme o entendimento desta Corte Superior. Afirmam, ainda, que o acórdão estadual violou os seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil - porque deixou de se manifestar sobre as teses relativas à ausência de duplicatas performadas e ao esvaziamento das garantias prestadas, o que leva ao reconhecimento da concursalidade das Cédulas de Crédito Bancário (CCBs) nº 503884-1 e nº 504086-1; e (ii) arts. 47 e 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - ao excluir créditos garantidos fiduciariamente dos efeitos da recuperação judicial, tendo em vista o princípio da preservação da empresa. Além disso, no conflito deste princípio com o princípio da propriedade privada, deve prevalecer a recuperação da atividade empresarial. Aduzem, ainda, que as garantias fiduciárias recaem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, de modo que a sua retirada ou a adoção de medidas coercitivas sobre eles compromete a continuidade das operações dos recorrentes, a eficácia da recuperação e a preservação das empresas. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 541/565), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CESSÃO FIDUCIÁRIA. DUPLICATAS A PERFORMAR. POSSIBILIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS CEDIDOS. DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Aplicação da Súmula 284/STF. 3. Estando as razões do recurso parcialmente dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo, nessa parte, por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido da possibilidade de cessão fiduciária de créditos a performar e da desnecessidade de discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário . Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento.