Decisão · STJ

STJ AREsp 2902661

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-10-30
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro adquirido pela autora. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante, integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do veículo por outro em perfeitas condições, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. As decisões de admissibilidade do recurso especial inadmitiram os recursos com fundamento na Súmula 7 do STJ, por envolverem reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os vícios apresentados no veículo adquirido configuram responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante, e se há fundamento para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante decorre da integração na cadeia de fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. Os vícios graves no veículo, não sanados no prazo legal de 30 dias, justificam a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, permitindo ao consumidor optar pela substituição do produto, rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. 7. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi reconhecida diante da frustração das expectativas do consumidor e dos transtornos causados pelos vícios do produto. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de cotejo analítico e demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de duplo Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O acórdão recorrido tratou de compra e venda de veículo zero quilômetro e da consequente obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, examinando vícios no sistema de alarme, travamento de portas e fechamento de vidros e a responsabilidade solidária de integrantes da cadeia de fornecimento à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No referido acórdão, o Relator conheceu dos recursos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o fundamento da responsabilidade objetiva e solidária de revendedora e fabricante, ambas integrantes da cadeia de fornecimento (fls. 484). Quanto ao mérito, o Relator assentou a extrapolação do prazo legal de 30 dias para reparo e aplicou o art. 18, § 1º, I, do CDC, reconhecendo a opção do consumidor pela substituição do produto por outro em perfeitas condições, rescisão com restituição de valores ou abatimento proporcional do preço (fls. 489). A decisão ratificou o desfazimento do pacto com substituição do bem e restituição do veículo, nos termos da sentença (fls. 489). Quanto aos danos morais, destacou a surpresa do consumidor ao receber veículo novo com defeitos, a frustração de legítimas expectativas e a perda de confiança no produto, superando o mero aborrecimento (fls. 490), mantendo a quantia de R$ 5.000,00, reputada moderada e proporcional, ausente recurso autoral para majoração (fls. 493). A recorrente MOCOVEL - MOCOCA VEÍCULOS LTDA (revendedora) interpôs recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), alegando, em síntese: violação aos arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), por ilegitimidade passiva e necessidade de extinção do feito em face da recorrente (fls. 516-519); violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002 (CC/2002), sustentando inexistência de ato ilícito e desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais (fls. 519-524); e enriquecimento sem causa, em ofensa ao art. 884 do CC/2002, por ausência de comprovação de abalo anímico e por medidas de mitigação adotadas (veículos reservas e assistência técnica) (fls. 521-524). A recorrente GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. (fabricante) interpôs recurso com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", e também invocou a alínea "c" em sua argumentação (fls. 531, 535), contra o acórdão da 29ª Câmara (fls. 529-531). Alegou violação aos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ao art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), aos arts. 12, § 3º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF/88), afirmando insuficiente lastro probatório e desproporcionalidade da condenação, além de excludente de responsabilidade do art. 12, § 3º, II, do CDC (fls. 529, 531-546). As decisões de admissibilidade do Recurso Especial, proferidas pela Presidência da Seção de Direito Privado, inadmitiram ambos os recursos (fls. 564-566 e 567-569). Na decisão relativa ao recurso da fabricante, consignou-se que não foram demonstradas vulnerações aos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do CC/2002 e demais dispositivos arrolados, porque o acórdão recorrido declinou adequadamente as premissas fáticas e jurídicas; afirmou-se, ainda, que a pretensão recursal implicava reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a admissibilidade pela alínea "a" (fls. 564-565). Quanto à alínea "c", apontou-se a ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, com a exigência de indicação de repositório oficial e transcrição dos trechos que evidenciem o dissídio, razão pela qual também não se admitiu o recurso por divergência (fls. 565). Na decisão relativa ao recurso da revendedora, repetiram-se os fundamentos: inexistência de demonstração da violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002, vedação ao reexame fático pela Súmula 7/STJ, e ausência de demonstração analítica de dissídio sob a alínea "c" (fls. 567-569). Em ambas, concluiu-se pela inadmissão com base no art. 1.030, V, do CPC/2015 (fls. 565; fls. 569). Contra essas decisões, foram interpostos Agravos em Recurso Especial. No AREsp da fabricante, a agravante impugnou o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que pretende valoração jurídica dos fatos já delineados, não reexame probatório, citando precedentes do STJ sobre não incidência das Súmulas 5 e 7 quando há mera valoração jurídica (fls. 580-582). Alegou também usurpação de competência do STJ na decisão de inadmissibilidade ao adentrar o mérito, invocando a Súmula 123/STJ e doutrina sobre limites do juízo de admissibilidade na origem, defendendo que se verificam os pressupostos de cabimento (prequestionamento e esgotamento das vias ordinárias) (fls. 583-584). No mérito, rearticulou a negativa de vigência aos arts. 12, § 3º, II, e 18 do CDC; e aos arts. 186, 884, 886, 927 e 944 do CC/2002, buscando reforma do acórdão (fls. 585-586). No AREsp da revendedora, a agravante reproduziu a síntese da demanda e da sentença de primeiro grau (condenação solidária à substituição do veículo e danos morais de R$ 5.000,00) e das razões de sua apelação (ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade pelos vícios e inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, redução do valor) (fls. 592-596). Alegou que seu Recurso Especial foi fundamentado apenas na alínea "a" do art. 105, III, da CF/88, razão pela qual os fundamentos dirigidos à alínea "c" na decisão de inadmissibilidade não se aplicariam ao seu caso (fls. 598). Impugnou, ademais, o entendimento de que não houve demonstração de violação legal, reiterando, com indicação de páginas do REsp, a contrariedade aos arts. 17 e 485, VI, do CPC/2015 (ilegitimidade passiva) e aos arts. 186, 884, 927 e 944 do CC/2002 (inexistência de ato ilícito, vedação ao enriquecimento sem causa e proporcionalidade da indenização), e afastou a incidência da Súmula 7/STJ por tratar-se de questão de direito (fls. 598-599). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, decorrente de vícios em veículo zero quilômetro adquirido pela autora. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da revendedora e da fabricante, integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a substituição do veículo por outro em perfeitas condições, além de condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. 3. As decisões de admissibilidade do recurso especial inadmitiram os recursos com fundamento na Súmula 7 do STJ, por envolverem reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração analítica de dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os vícios apresentados no veículo adquirido configuram responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante, e se há fundamento para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 5. A responsabilidade solidária entre revendedora e fabricante decorre da integração na cadeia de fornecimento, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6. Os vícios graves no veículo, não sanados no prazo legal de 30 dias, justificam a aplicação do art. 18, § 1º, do CDC, permitindo ao consumidor optar pela substituição do produto, rescisão do contrato ou abatimento proporcional do preço. 7. A condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00 foi reconhecida diante da frustração das expectativas do consumidor e dos transtornos causados pelos vícios do produto. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de cotejo analítico e demonstração de dissídio jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88. IV. Dispositivo 10. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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