Decisão · STJ

STJ REsp 2106833

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-30publicado em 2025-10-30
CIVIL
Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula penal. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IGP-M. 2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão contratual de multa moratória e juros de mora. 5. Não há violação do Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por SHOPPING BELA VISTA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 342): APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. ATRASO DE ENTREGA DA OBRA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE MULTA MORATÓRIA DE 2% E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. INVERSÃO DA CLAÚSULA PENAL EM DESFAVOR DA CONSTRUTORA. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. DANOS: MORAIS ARBITRADOS EM R$10.000,00. SUBSTITUIÇÃO DO INDICE DE CORREÇÃO DO INCC PELO IGPM APÓS A CONCLUSÃO DA OBRA. PEDIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-378). A parte recorrente alega o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, além de violar as Teses 970 e 971 do STJ. Afirma, em síntese, que (fls. 398-400): O Acórdão manteve a Sentença para ordenar o pagamento de indenização no valor correspondente à cláusula penal contratualmente prevista, para condenar a Ré ao pagamento de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do imóvel. Tal condenação, entretanto, viola e ofende o tema 970 deste STJ que dispõe em sua redação que a indenização em casos que tais não pode ultrapassar o valor locatício: (..) Ora, a jurisprudência traçou um paralelo entre a cláusula penal e os lucros cessantes, de modo que os valores de ambos devem equivaler ao mesmo parâmetro do valor locatício e por isso não podem ser cumulados na condenação. E a regra adotada teve por lastro a dogmática de que a lei interpretada, especificamente os artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil apontam na direção da regra básica, a indenização se mede pelo dano, é isto que aponta a interpretação conjunta de tais normas e foi por isso que o Tema 970 do STJ assim dispôs com a dicção expressa que a cláusula penal pode ser invertida, desde que em valor equivalente ao locativo. (..) A Recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais para o Recorrido, muito embora não tenha sido provado nos autos qualquer abalo emocional sofrido por ela. Assim, certo é que não deve ser aplicado o dano moral automático. Apresentadas as contrarrazões (fls. 420-429), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 430-435). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Atraso na entrega de imóvel. Cláusula penal. Danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve sentença condenando a recorrente ao pagamento de multa moratória de 2% e juros de mora de 1% ao mês, relativos à cláusula penal, em razão de atraso na entrega de unidade imobiliária, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e substituição do índice de correção monetária do saldo devedor do INCC pelo IGP-M. 2. A sentença foi mantida em apelação, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos Temas 970 e 971 do STJ, bem como dos artigos 186, 187, 188, 89, 402 e 927 do Código Civil, ao se impor à recorrente a inversão da cláusula penal e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 4. A inversão da cláusula penal em desfavor da construtora, nos termos do Tema 971 do STJ, foi corretamente aplicada, considerando a previsão contratual de multa moratória e juros de mora. 5. Não há violação do Tema 970 do STJ, pois não houve condenação ao pagamento de lucros cessantes, sendo inaplicável a tese que veda a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes. 6. A condenação por danos morais foi fundamentada na frustração das expectativas do adquirente e no impacto à sua dignidade, sendo o valor arbitrado de R$ 10.000,00 considerado proporcional e razoável. 7. A revisão do valor da indenização por danos morais ou a exclusão da condenação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A alegação de violação dos artigos do Código Civil foi insuficientemente fundamentada, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
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