STJ AREsp 2906289
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência dos embargos à execução , reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se foi demonstrada a alegada violação dos arts. 80, VII, art. 81, caput, 99, §2º, 292, I, § 3º, 337, XI, 784, VIII, 779, I, 917, VI, 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, 112, 113, 299, 320, 656 do Código Civil e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. No entanto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e compreensível, a contrariedade aos dispositivos legais apontados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e compreensível da contrariedade aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRAJAÚ COUNTRY CLUB contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que o fundamento que inadmitiu o recurso especial foi devidamente impugnado. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão de inadmissão do recurso especial e dar total provimento a este. Nas contrarrazões, a parte agravada requer a manutenção da decisão agravada e a condenação do agravante por litigância de má-fé (fls. 512-517). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reformou sentença de improcedência dos embargos à execução , reconhecendo a ilegitimidade passiva do embargante e a ausência de título executivo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se foi demonstrada a alegada violação dos arts. 80, VII, art. 81, caput, 99, §2º, 292, I, § 3º, 337, XI, 784, VIII, 779, I, 917, VI, 1.021, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, 112, 113, 299, 320, 656 do Código Civil e 56, parágrafo único, da Lei n. 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. No entanto, o recurso especial não pode ser conhecido, pois a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e compreensível, a contrariedade aos dispositivos legais apontados, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 6. Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A ausência de demonstração clara e compreensível da contrariedade aos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 3. O reexame de provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.