STJ AREsp 2628841
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido, pois haveria a necessidade de reexame de fatos e provas , além do que, a decisão combatida estaria de acordo com a jurisprudência do STJ . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem vinculação aos fatos analisados pela decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de valoração de prova e apontamento de dispositivos legais supostamente violados. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial, cujo fundamento se assenta no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Em suas razões do recurso especial, alega violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, sustenta que a decisão da Corte de Origem incorreu em dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, especialmente no que toca à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contratos bancários. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial não poderia ser admitido, pois haveria a necessidade de reexame de fatos e provas , além do que, a decisão combatida estaria de acordo com a jurisprudência do STJ . II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e concreta. 6. A mera transcrição de dispositivos legais ou súmulas, sem vinculação aos fatos analisados pela decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a ausência de valoração de prova e apontamento de dispositivos legais supostamente violados. 8. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.