Decisão · STJ

STJ AREsp 2742109

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-09publicado em 2025-10-30
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por SPE Máximo Vila Brasília Incorporadora e Construtora Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença arbitral. A agravante apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando a inclusão de valores não previstos na sentença arbitral. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos principais, mantendo a não aplicação de honorários sobre o excesso reconhecido e afastando a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, por força da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC é afastada porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 2. A matéria relativa ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e à aplicação do Tema 410/STJ não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 3. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SPE Máximo Vila Brasília Incorporadora e Construtora Ltda., em Recuperação Judicial, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o Recurso Especial interposto pela agravante. Na origem, os autos tratam de Cumprimento de Sentença Arbitral, no qual a recorrente apresentou impugnação alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentados incluíam valores não previstos na sentença arbitral. Após a tramitação regular, foi proferida sentença determinando a expedição de certidão de crédito ao credor para fins de habilitação no juízo concursal. Irresignada, a recorrente interpôs recurso de apelação adesiva, pleiteando, em síntese, a aplicação de honorários advocatícios sobre o valor reconhecido como excedente e o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. O recurso foi parcialmente provido. Posteriormente, a recorrente interpôs Recurso Especial, alegando violação dos arts. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, e 1.022, I e II, do CPC. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o recurso, sob os seguintes fundamentos: a) Ausência de requisito formal: O Tribunal entendeu que a recorrente não indicou de forma clara e motivada os pontos da lide que não foram decididos, configurando deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia; b) Incidência da Súmula 7 do STJ: O Tribunal considerou que a análise da alegada violação do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial. No presente agravo, a recorrente sustenta, em síntese: a) Inaplicabilidade da Súmula 284 do STF: Argumenta que o Recurso Especial interposto possui fundamentação clara e suficiente acerca da violação da legislação federal, especialmente quanto à manutenção das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, e à ausência de fixação de honorários advocatícios sobre o montante excedente reconhecido; b) Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ: Alega que o Recurso Especial não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto, especialmente no que tange à impossibilidade de pagamento voluntário do débito em razão da recuperação judicial e à fixação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido. Ao final, requer o provimento do agravo para que seja admitido o Recurso Especial interposto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DO ART. 523, § 1º, CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por SPE Máximo Vila Brasília Incorporadora e Construtora Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença arbitral. A agravante apresentou impugnação alegando excesso de execução, sustentando a inclusão de valores não previstos na sentença arbitral. O Tribunal de origem rejeitou os argumentos principais, mantendo a não aplicação de honorários sobre o excesso reconhecido e afastando a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC, por força da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação do art. 1.022, I e II, do CPC, por suposta negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 211/STJ pela ausência de prequestionamento quanto ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e ao Tema 410 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC é afastada porque o Tribunal de origem apreciou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes, não havendo omissão, obscuridade ou contradição. 2. A matéria relativa ao art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 e à aplicação do Tema 410/STJ não foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, mesmo após oposição de embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 211/STJ. 3. Decisão desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente a fundamentação apresentada, ainda que concisa. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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