STJ AREsp 2746282
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOLO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO NOVA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à possibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos tidos por violados (Art. 1.031 do Código Civil e Art. 608 do CPC/15), que tratam das teses de necessidade de balanço especialmente levantado e da participação nos lucros, não foram debatidos pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. A controvérsia apresentada neste recurso, relativa à ocorrência de dolo, falsidade ideológica, erro de fato ou violação manifes ta de norma jurídica revela que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. DOLO NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRETENSÃO DE PRODUÇÃO NOVA DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a possibilidade de provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, defendeu a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao prequestionamento das matérias suscitadas e à possibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte dos dispositivos tidos por violados (Art. 1.031 do Código Civil e Art. 608 do CPC/15), que tratam das teses de necessidade de balanço especialmente levantado e da participação nos lucros, não foram debatidos pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 4. A controvérsia apresentada neste recurso, relativa à ocorrência de dolo, falsidade ideológica, erro de fato ou violação manifes ta de norma jurídica revela que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo em recurso especial não conhecido.