STJ AREsp 2727906
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS MARCELO DA SILVEIRA da decisão em que, reconsiderando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 858/859, reconheci a incidência dos óbices das Súmulas 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como concluí pela prejudicialidade da admissão do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 901/905). Em suas razões recursais, a parte agravante afirma que (fl. 913): .. conquanto o conhecimento do recurso em relação à afronta ao art. 489 e art. 1.022 do CPC seja, objetivamente, obstaculizado pela incidência analógica da Súmula 284/STF; a alegada incidência da Súmula 07/STJ em relação à violação ao direito às diferenças remuneratórias (negativa de vigência ao art. 4º, II e §1º e ao art. 16, caput e §§ 1º e 2º da Lei nº 11.416/06) e ao correspondente dissídio jurisprudencial, não se faz presente, impondo-se o conhecimento parcial do recurso especial antes interposto e seu posterior provimento. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 927). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Agravo interno a que se nega provimento.